Artigo de Opinião
É possível eliminar Direitos Fundamentais da Constituição? NÃO!
Revisão constitucional para abolir direitos fundamentais, e mais concretamente o plasmado no artigo 27º da Lei fundamental?
O artigo 288º da Constituição da República Portuguesa estabelece um “travão absoluto” para precisamente impedir, que em caso algum – e afirmo, com uma qualquer maioria que for apresentada para suportar um projecto de revisão, mesmo que fossem a totalidade dos deputados da Assembleia da República – se conseguisse alterar um dos direitos fundamentais, que são elencados a partir do artigo 24º da C.R.P.
Estes direitos fundamentais são a nossa “identidade constitucional”; são o núcleo essencial de princípios cuja permanência, constituem a nossa “coluna vertebral”; são a estrutura basilar de todo o Estado de Direito democrático, e cuja violação destruiria para sempre toda a nossa identidade constitucional, em termos materiais.
O sentido constitucional da consagração deste limite material à revisão constitucional, e mais concretamente no tocante aos direitos fundamentais, previstos na alínea d) do art. 288º C.R.P., é o de que, estes direitos têm sempre de ser respeitados e que constituem uma “fronteira inultrapassável”, um limite absoluto a uma qualquer revisão constitucional.
O conjunto de direitos fundamentais consagrados na alínea d) do art. 288º da C.R.P. pode ser alargado; mas nunca restringindo, eliminando ou abolindo, algum dos direitos já existentes.
Espero que a bancada parlamentar do P.S.D. tenha a perfeita noção de que pelo simples facto de submeter à discussão parlamentar, seja sob que forma for, esta sua pretensão de revisão constitucional e mais concretamente, uma alteração ao artigo 27º da C.R.P., eliminando-se a garantia de privação de liberdade de cidadão apenas mediante decisão judicial, estará a incorrer no crime de tentativa de “atentado ao Estado de Direito” previsto no art. 9º da Lei nº 34/87 de 16 de Julho, actualizada com a 8ª versão pela Lei nº 94/2021 de 21 de Dezembro.
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