REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL
Alternativa Democrática Nacional
TÍTULO I
CONSELHO NACIONAL
Artigo 1.º
(Definições e competências)
- O Conselho Nacional (CN) exerce as competências previstas nos Estatutos do Partido Alternativa Democrática Nacional (ADN).
- O Conselho Nacional organiza-se e funciona de harmonia com o disposto na Lei, nos Estatutos do ADN e no presente Regulamento.
Artigo 2.º
(Ética e reserva de sigilo dos Conselheiros Nacionais)
- Os Conselheiros Nacionais estão obrigados a guardar sigilo sobre os assuntos discutidos nas reuniões, salvo deliberação em contrário.
- Estão igualmente obrigados aos deveres de sigilo os demais membros dos órgãos e outros filiados do ADN que estejam presente ou sejam convidados a assistir às sessões do Conselho Nacional.
TÍTULO II
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL
Artigo 3.º
(Competência do Presidente do Conselho Nacional)
- Compete ao Presidente do Conselho Nacional, designadamente:
- a) Convocar, nos termos do presente regulamento, as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Nacional;
- b) Presidir às reuniões do Conselho Nacional e declarar a abertura, a suspensão e o encerramento dos trabalhos;
- e) Conceder a palavra aos membros do Conselho Nacional e assegurar a ordem dos debates;
- f) Admitir ou rejeitar propostas, reclamações e requerimentos, verificada a sua conformidade estatutária e regulamentar;
- g) Pôr à discussão e votação as propostas e os requerimentos apresentados;
- h) Dar conhecimento ao Conselho Nacional das mensagens, informações, explicações ou dos convites que lhe forem dirigidos;
- i) Assegurar o cumprimento do presente Regulamento e das deliberações do Conselho Nacional.
- Das decisões do Presidente do Conselho Nacional cabe sempre recurso para o Conselho Nacional
Artigo 4.º
(Renúncia e destituição do Presidente do Conselho Nacional)
- O presidente do Conselho Nacional pode ser substituído por renúncia, ou destituído a todo o tempo pela maioria dos membros efectivos do Conselho Nacional, em reunião expressamente convocada para o efeito, nos termos do presente regulamento, com uma antecedência mínima de 10 dias seguidos.
- Na reunião de substituição por renúncia ou destituição deve ser imediatamente votado e aprovado um novo presidente do Conselho Nacional, o qual pode nomear um novo Vice-Presidente e os dois Secretários do Conselho Nacional.
- O presidente do Conselho Nacional só pode ser destituído com observância do princípio do contraditório.
- O novo presidente do Conselho Nacional aprovado entra imediatamente em funções.
TÍTULO III
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL
Artigo 5.º
(Composição da Mesa do Conselho Nacional)
Compõem a mesa do Conselho Nacional o Presidente do CN, o Vice-Presidente e dois Secretários.
Artigo 6.º
(Do funcionamento da mesa do Conselho Nacional)
- A condução e disciplina dos trabalhos do Conselho Nacional compete ao Presidente do CN, que é o presidente da mesa, sendo este coadjuvado, para o efeito, pelo Vice-presidente e pelos Secretários.
- Em caso de falta do Presidente da Mesa, este será substituído pelo Vice-presidente e/ou pelos Secretários.
- Em caso de falta de Vice-presidente e dos Secretários, o Presidente da Mesa procederá à escolha provisória dos seus substitutos.
- Em caso de falta de todos os membros da Mesa, o Conselho Nacional procederá à eleição provisória para a substituição dos ausentes.
- Das decisões do Presidente e das deliberações da mesa do Conselho Nacional cabe recurso, em primeira instância, para o plenário do Conselho Nacional.
- O recurso será apresentado nos 5 dias posteriores ao conhecimento da decisão ou deliberação que o fundamenta e discutido e votado em reunião expressamente convocada para esse efeito.
- Caso o recurso seja apresentado na própria reunião da decisão ou deliberação que o fundamenta, deve ser discutido de imediato e votado pelos presentes.
Artigo 7.º
(Reuniões e Convocação)
- O Conselho Nacional reunirá ordinariamente, uma vez por ano, sendo que a primeira reunião de cada ano civil é, obrigatoriamente, ordinária, e em sessão extraordinária, em qualquer altura, a requerimento enviado para o email do Conselho Nacional ([email protected]):
- Do Presidente do Conselho Nacional;
- Do Presidente da Comissão Política Nacional;
- De 1/3 dos membros do Conselho Nacional em efectividade de funções.
- As convocatórias e demais comunicações do Conselho Nacional são enviadas pelo Presidente do Conselho Nacional, ou por outro membro da Mesa do CN (a quem ele tenha delegado esse poder, ou caso ele esteja impedido de o fazer, ou não o faça) com uma antecedência mínima de 10 dias seguidos antes das reuniões ordinárias e com antecedência mínima de 72 horas para as reuniões extraordinárias.
- Caso o requerimento da reunião ordinária ou extraordinária do Conselho Nacional tenha data específica para a realização da mesma, será essa a data que constará da convocatória, desde que cumpridos os prazos previstos no número anterior.
- O local das reuniões presenciais é na sede do ADN, podendo ser escolhido outro local pela maioria dos membros do Conselho Nacional.
- As reuniões presenciais terão sempre a possibilidade de entrada via plataforma zoom do partido ADN dos conselheiros nacionais que não estejam fisicamente presentes.
- As reuniões não presenciais do CN serão feitas via plataforma zoom do partido ADN.
- As convocatórias serão acompanhadas da indicação da ordem de trabalhos, do dia e local da reunião, e enviadas para o correio-electrónico individual dos membros do Conselho Nacional e dos restantes membros que tenham direito a estar presentes.
- O local da reunião pode vir a ser indicado ou alterado posteriormente, nos termos do presente regulamento, mas com uma antecedência mínima de 72 horas em relação ao início da reunião.
- As reuniões online ficarão gravadas na plataforma zoom do partido ADN, servindo de apoio à redação da acta e eventual prova na divergência de opiniões, tomadas de decisão e resultado das votações, bem como serão disponibilizadas a todos os membros do CN.
Artigo 8.º
(Participação e uso da palavra)
- Os membros do Conselho Nacional participam livremente na discussão dos assuntos da ordem de trabalhos do Conselho.
- O uso da palavra deve respeitar o assunto em causa dentro dos limites de tempo fixados pela mesa e ser exercido de forma clara e sucinta.
- O tempo estabelecido para o uso da palavra deve ser fixado pelo Presidente da Mesa, respeitando a equidade e igualdade.
- O direito de resposta deve ser solicitado ao Presidente da Mesa.
Artigo 9.º
(Voto)
- Cada membro do Conselho Nacional tem direito a um voto.
- Não é admitido o voto por procuração.
- As votações poderão realizar-se por uma das seguintes formas:
- Por escrutínio secreto;
- Por votação nominal;
- Por levantados e sentados;
- Por braços levantados;
- Por recurso a votação por correio electrónico ou qualquer outro meio telemático;
- Qualquer meio que permita confirmar a identidade do votante.
- Feito o apuramento e proclamados os resultados das votações, poderão os votantes que o desejarem emitir declarações de voto.
Artigo 10.º
(Quórum e Verificação de Presenças)
- Salvo o disposto no número seguinte, o Conselho Nacional só poderá deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros.
- O Conselho Nacional pode deliberar trinta minutos após a hora fixada para o início dos trabalhos, desde que estejam presentes pelo menos 1/3 dos seus membros em efectividade de funções.
- A verificação das presenças far-se-á no início ou em qualquer outro momento da reunião.
Artigo 11.º
(Uso da Palavra)
- Têm direito a usar da palavra os membros do Conselho Nacional e os participantes para:
- Tratar de assuntos da ordem de trabalhos;
- Apresentar propostas de deliberação;
- Fazer perguntas aos órgãos participantes;
- Invocar o regulamento e interpelar a Mesa;
- Fazer requerimentos;
- Pedir explicações ou esclarecimentos aos membros ou participantes do Conselho Nacional.
- A palavra será dada pela ordem de inscrição, sendo autorizada a troca entre os inscritos.
- Nos debates, nenhum orador pode usar da palavra sobre o mesmo assunto por mais de 5 minutos, salvo se outro limite for estabelecido pela maioria dos presentes.
Artigo 12.º
(Termo do debate)
O debate termina quando não houver mais oradores inscritos ou quando assim for deliberado pela maioria dos conselheiros nacionais presentes.
Artigo 13.º
(Actas)
- De cada reunião do Conselho Nacional é elaborada pela mesa do CN a respetiva acta e, no prazo máximo de 10 dias seguidos, remetida via correio-electrónico aos membros do Conselho Nacional.
- Após a recepção da acta, os membros do Conselho Nacional que estejam em desacordo com a mesma, podem apresentar retificação nos 5 dias seguintes à recepção da mesma.
- As actas serão aprovadas pela maioria dos elementos que constituem o CN, que estejam em efectividade de funções e que tenham estado presentes na respectiva reunião, enviando, para o efeito, declaração de voto para o correio electrónico da Mesa do Conselho Nacional.
- Com o acordo da maioria dos presentes, no final de cada reunião também pode ser aprovada a acta sob a forma de minuta.
- As actas, depois de aprovadas, são assinadas pelo Presidente do Conselho Nacional, ou em caso de impedimento deste, pelo Vice-presidente ou por outro membro da mesa do Conselho Nacional.
Artigo 14.º
(Faltas)
As faltas dos membros do CN devem ser justificadas à Mesa logo que seja conhecida a sua causa, ou até dez dias seguidos a contar da data da reunião.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º
(Interpretação e integração de lacunas)
- Compete ao Presidente da Mesa, ou a quem o substitua, interpretar as disposições deste regulamento.
- As lacunas serão por ele integradas, recorrendo, para o efeito, e sempre que possível, aos estatutos, aos demais regulamentos ou regimentos internos do partido e ao regimento da Assembleia da República.
- Da interpretação e integração das lacuna referidas no n.º 2 deste artigo cabe recurso, em primeira instância, para o plenário do Conselho Nacional.
Artigo 16.º
(Entrada em vigor)
O presente regulamento, depois de aprovado e após conhecimento do Presidente do Partido, da Comissão Política Nacional e do Conselho Jurisdicional do ADN, entrará imediatamente em vigor.