ESTATUTOS


Alternativa Democrática Nacional

                                                                                                                  Capítulo I 

                                                                                                           Princípios Fundamentais

                                                                                                                   Artigo 1º
                                                                                        (Denominação, Missão e Objectivos) 

1. O Partido “ALTERNATIVA DEMOCRÁTICA NACIONAL”, doravante também referido como ADN ou Partido, tem por missão intervir na vida política do país e participar no exercício do poder política a todos os níveis à luz dos seus princípios e objectivos.
2. O ADN é um partido Centrista, fundado nos princípios do Estado de Direito e da Constituição da República Portuguesa e visa defender os correspondentes valores, na base da dignidade humana, da democracia, da liberdade, da igualdade, da justiça, da solidariedade, da educação, da descentralização e do ambientalismo.

                                                                                                                     Artigo 2º
                                                                                                    (Declaração de Princípios)
1. O Partido ALTERNATIVA DEMOCRÁTICA NACIONAL promove a democracia política, económica, social e a defesa da Cidadania.
2. O ADN afirma-se como um partido do Centro político, sem qualquer preconceito ideológico, abraçando as opções políticas e/ou ideológicas que, a cada momento, forem as melhores para o país e para os portugueses, recusando a dicotomia esquerda-direita.
3. No plano da democracia política, o ADN defende a democracia representativa e parlamentar, baseada em eleições livres e justas, na proximidade entre eleitores e eleitos, num sistema misto de representação proporcional personalizado e de maioria, na plena responsabilidade parlamentar do Governo e, em geral, na responsabilidade dos eleitos perante os eleitores.
4. O ADN defende a democracia participativa através da intervenção dos cidadãos e das organizações sociais no debate político e no controlo das decisões em todos os níveis do poder político, bem como o recurso ao referendo nos termos da Constituição e da lei. Defende também o direito de os cidadãos poderem candidatar-se em listas próprias a todos os órgãos políticos.
5. No domínio da democracia económica, o ADN pugnará por um modelo de economia de mercado estruturado em torno dos cidadãos e que respeite os seus direitos, quer enquanto trabalhadores inseridos no processo de produção, nomeadamente o direito de intervenção na vida das empresas, quer enquanto consumidores, protegendo-os dos abusos do mercado.
6. Um tal modelo económico deve assentar, naturalmente, na concorrência, na liberdade de empresa e de investimento, na regulação dos excessos e das insuficiências do mercado e na protecção do ambiente e do ordenamento do território. Pugnará também pela real subordinação do poder económico ao poder político democrático, por um controlo político da concentração do poder económico e por uma efectiva responsabilização social das empresas.
7. No plano da democracia social, o ADN defende um Estado social avançado, baseado na realização dos direitos sociais (nomeadamente dos direitos à educação, à habitação, à saúde, à protecção e à segurança social), na garantia dos serviços públicos essenciais (designadamente, água, energia, serviços postais, comunicações, transportes públicos) e na progressividade fiscal.
8. O ADN defende a igualdade cívica, sem privilégios de nascimento nem discriminações de qualquer espécie, a temporalidade e a limitação do número de mandatos políticos, a transparência e a responsabilidade no exercício dos cargos políticos, a estrita incompatibilidade entre a causa pública e os interesses privados, a laicidade do Estado e a não confessionalidade do ensino público, o estrito controlo das finanças partidárias, a luta efectiva contra a corrupção e o tráfico de influências e, em geral, contra todas as formas de enriquecimento à custa do erário público.
9. O ADN defende a rigorosa observância dos Princípios do Estado de direito, baseado na constitucionalidade das leis e na legalidade da Administração, na garantia dos direitos e liberdades individuais reconhecidos na Constituição, na Convenção Europeia de Direitos Humanos e na Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, no acesso universal à justiça e ao patrocínio judiciário, na plena independência dos tribunais e dos juízes (incluindo a proibição do exercício de cargos governamentais, a proibição de filiação partidária ou de filiação em outras organizações susceptíveis de atentar contra a independência e imparcialidade judiciais, a proibição de greves e de manifestações de juízes) e na responsabilidade do Estado pelos danos causados por acções ou omissões ilícitas.
10. O ADN defende uma reorganização administrativa do território nacional com vista à realização da democracia local, da descentralização e da regionalização, combatendo os caciquismos e os feudos locais.
11. O ADN pugnará pelo desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, dedicando especial atenção às zonas mais esquecidas e abandonadas do interior do país, reforçando a presença do Estado, nomeadamente nos domínios da educação e ensino, da justiça e da saúde.
12. O ADN defende a integração europeia, como factor de paz, de liberdade e de prosperidade partilhada, na base dos princípios da igualdade dos Estados-membros, da legitimidade democrática, da transparência das instituições europeias e da solidariedade entre todos os europeus, sem discriminações nem hegemonias. Defende a necessidade de uma reforma da União Europeia que privilegie a cidadania europeia e a igualdade de todos os europeus, independentemente da sua nacionalidade, no acesso aos benefícios do progresso e do desenvolvimento.
13. No plano da política externa, o ADN defende a aplicação dos princípios da Carta das Nações Unidas em favor da paz e da segurança colectiva, o controlo e a regulação da globalização económica e financeira, a extinção dos paraísos fiscais, o apoio ao desenvolvimento, a erradicação da pobreza, a luta contra as mudanças climáticas e o combate ao terrorismo e aos fundamentalismos atentatórios da dignidade e da liberdade humanas.

                                                                                                                Artigo 3.º
                                                                                                              (Natureza)
O Partido ALTERNATIVA DEMOCRÁTICA NACIONAL não tem carácter confessional. Capítulo II Identificação e Sede.

                                                                                                                Artigo 4.º
                                                                                                     (Denominação, sigla e símbolo)

1. O Partido adopta o nome “ALTERNATIVA DEMOCRÁTICA NACIONAL”.
2. O Partido ALTERNATIVA DEMOCRÁTICA NACIONAL adopta a sigla “ADN”.
3. O símbolo do Partido é uma bandeira de fundo azul, com as letras “ADN” em maiúsculas, com as letras A e D de cor branca e o N de cor amarela, tendo por baixo o nome do Partido “ALTERNATIVA DEMOCRÁTICA NACIONAL”, em letras maiúsculas e de cor branca. Do lado direito existem 3 (três) estrelas de cor branca, que representam os valores da Liberdade, Justiça e Solidariedade, conforme o grafismo seguinte:

Icon Alternativa Democrática Nacional

4.    Na atividade regular do Partido, o símbolo pode ter outras cores, considerando que o ADN defende causas e acções políticas/sociais que adoptam diversos tipos de cores.

Artigo 5º

Website e correio-electrónico

A criação de websites e de correio-electrónicos (e-mails) oficiais dependem de aprovação e autorização expressa da Comissão Política Nacional.

Artigo 6.º

(Sede e organização territorial)

1.    O Partido terá sede em Portugal Continental, em local a definir pela Comissão Política Nacional.

 

2.    O Partido pode estabelecer Secções ou Delegações nas Regiões Autónomas, nos distritos/regiões administrativas e/ou nos concelhos, bem como junto das comunidades de emigrantes no estrangeiro, que obedecerão a regulamento próprio aprovado pelo Conselho Nacional, sob proposta da Comissão Política Nacional.

Capítulo III

Coligações e Relações Externas

Artigo 7.º

(Filiação em organizações internacionais)

O Partido pode filiar-se, integrar ou estabelecer relações privilegiadas com Partidos e organizações políticas europeias e de outras zonas do globo com os quais tenha afinidades, sem poderes de interferência na definição da linha política do Partido.

Artigo 8.º

(Coligações ou Alianças)

Por decisão da Comissão Política Nacional, ouvido o Conselho Nacional, o Partido pode estabelecer coligações ou negociar alianças com outros Partidos, grupo de cidadãos independentes, movimentos independentes ou forças políticas Nacionais, nomeadamente para efeitos eleitorais e de participação na governação do País ou de colectividades territoriais descentralizadas.

Capítulo IV

Membros e Simpatizantes

Artigo 9º

(Filiados)

1.    Podem inscrever-se como filiados do Partido todos os cidadãos portugueses no gozo dos seus direitos civis e políticos, bem como os cidadãos estrangeiros residentes que gozem de direitos políticos em Portugal, desde que se identifiquem e aceitem os estatutos do Partido.

2.    Os filiados do Partido têm iguais direitos e deveres perante os Estatutos.

3.    São direitos dos filiados:

a)      Expressar livremente a sua opinião nos órgãos do Partido;

b)      Participar nas actividades do Partido;

c)      Ser informados das actividades do Partido;

d)      Eleger e ser eleitos para cargos nos órgãos do Partido;

e)      Debater e votar as decisões do Partido sujeitos à sua decisão;

f)       Pedir a demissão de cargos para que tenham sido eleitos ou de funções que tenham sido designados pelo Partido, ou a desfiliação do mesmo.

4.    São deveres dos filiados:

a)      Respeitar e cumprir os Estatutos, os regulamentos e as deliberações dos órgãos do Partido;

b)      Desempenhar com zelo e lealdade os cargos para que sejam eleitos e as funções que lhes sejam confiadas, e respeitar o código de conduta correspondente;

c)      Contribuir para o debate democrático no Partido, respeitando a liberdade de expressão de todos os participantes;

d)      Manter actualizados os seus dados pessoais;

e)      Pagar uma quotização regular, nos termos de Regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho Nacional, sob proposta da Comissão Política Nacional;

f)       Promover o partido junto da sociedade civil, bem como tomar parte nas actividades partidárias em geral;

g)      Guardar sigilo sobre as actividades internas e posições dos órgãos com carácter reservado;

h)      Não contrair dívidas ou obrigações contratuais em nome do Partido sem estar mandatado pelos órgãos competentes, sob pena de eventual responsabilidade civil e disciplinar;

i)        Não se candidatar a qualquer lugar electivo no Estado, na Europa ou nas Autarquias Locais e não aceitar a nomeação para qualquer função governamental fora dos termos previstos nestes Estatutos ou sem a autorização expressa da Comissão Política Nacional;

j)        Não se inscrever em outro Partido político.

5.    A inscrição individual de filiado no Partido pode ser efectuada presencialmente na sede ou em qualquer Secção ou Delegação, devendo ser entregue e integralmente preenchida a ficha de inscrição.

6.    É também permitido enviar a ficha de inscrição integralmente preenchida, por correio registado, para a sede ou via e-mail para a caixa de correio electrónico indicada no sítio de internet do Partido.

7.    Juntamente com a ficha de inscrição deve ser apresentado um documento de Identificação (BI, Passaporte ou Cartão de Cidadão).

8.    A inscrição como filiado do Partido só será válida depois de homologada pela Comissão Política Nacional, devendo a mesma ser ratificada, no prazo máximo de 30 dias.

9.    Excedido o prazo previsto no número anterior, a adesão considera-se tacitamente ratificada.

10.              A data de filiação no partido será sempre a da data de entrega da ficha na sede, do e-mail ou do registo do correio.

11.              A actualização geral do ficheiro nacional dos filiados deve processar-se de cinco em cinco anos ou sempre que o Conselho Nacional assim o delibere, por maioria qualificada de 2/3.

12.              Compete ao Conselho Nacional, sob proposta da Comissão Política Nacional, aprovar o regulamento de admissão de filiados e simpatizantes.

Artigo 10º

(Simpatizantes)

1.    Pode ser simpatizante do Partido quem, cumprindo os requisitos legais e estatutários para ser filiado, queira ter um vínculo diferente daquele que têm os filiados.

2.    Os simpatizantes têm direito a colaborar nas acções e iniciativas do ALTERNATIVA DEMOCRÁTICA NACIONAL, tendo como dever divulgar e prestigiar o bom nome do Partido.

Artigo 11º

(Sanções)

1.    Aos filiados que não cumprirem os deveres para com o Partido serão aplicáveis as seguintes sanções, por ordem de gravidade:

a)      Advertência;

b)      Repreensão;

c)      Cessação de funções em órgãos do Partido;

d)      Suspensão do direito de eleger e de ser eleito até dois anos;

e)      Suspensão do direito de eleger e de ser eleito até dois anos, com cessação de funções em órgãos do Partido;

f)       Suspensão da qualidade de filiado do Partido até dois anos;

g)      Expulsão.

 

2.    Todos os procedimentos de ponderação, decisão e aplicação de sanções, bem como a concreta tipificação das infracções estarão definidos no respetivo Regulamento Conselho de Jurisdição Nacional e Processo Disciplinar, aprovado pelo Conselho Nacional, sob proposta da Comissão Política Nacional.

3.    Cessa a inscrição no Partido aos filiados que se apresentem em qualquer acto eleitoral nacional, regional ou local na qualidade de candidatos, mandatários ou apoiantes de uma candidatura diferente da candidatura que for apresentada pelo ADN.

4.    O disposto no número anterior determina ainda a suspensão automática e imediata de todos os direitos e deveres de filiado, desde o momento da apresentação da candidatura até ao trânsito da decisão final.

5.    É suspensa a inscrição no Partido dos filiados que deixem de satisfazer o pagamento das quotas por um período superior a 24 meses.

6.    Cessa o mandato dos membros eleitos do Conselho Nacional e da Comissão Política Nacional que, em cada ano civil, faltem injustificadamente a três reuniões seguidas ou a cinco interpoladas do respectivo órgão para o qual foram eleitos.

7.    A infracção dos seus deveres profissionais por parte dos trabalhadores-filiados do Partido constitui simultaneamente infracção dos seus deveres de filiados.

Capítulo V

Organizações Especiais

Artigo 12º

(Juventude Democrata)

1.    A JUVENTUDE ALTERNATIVA DEMOCRÁTICA NACIONAL “JAD” é a organização política não confessional de Jovens do ALTERNATIVA DEMOCRÁTICA NACIONAL que prossegue os fins definidos nestes Estatutos e em Estatutos próprios, na qual se integram os cidadãos portugueses com a idade neles fixada.

2.    Os filiados da “JAD” que tenham atingido o pleno gozo dos seus direitos políticos e se inscrevam no Partido gozam dos direitos e ficam obrigados aos deveres previstos nos presentes Estatutos.

3.    A “JAD” terá uma Direcção Nacional composta por um Presidente e 4 Vogais de Direcção, todos nomeados pela Direcção Nacional para mandatos de 4 anos, podendo, nos termos de Estatuto próprio, a aprovar em Conselho Nacional, sob proposta da Comissão Política Nacional, criar estruturas de natureza regional ou distrital.

4.    Os representantes da “JAD” nos órgãos do Partido não são susceptíveis de apreciação por parte destes órgãos e cessam funções logo que atinjam a idade limite prevista nos seus Estatutos para nela poderem estar inscritos.

Artigo 13º

 (Trabalhadores Alternativa Democrática Nacional)

1.    Os Trabalhadores Alternativa Democrática Nacional “TAD” são a organização de trabalhadores por conta de outrem que visam, pela sua actuação no mundo laboral, contribuir para a construção de uma sociedade orientada pelos princípios da Democracia.

2.    Os “TAD” têm como objectivo essencial coordenar, dinamizar e representar os trabalhadores do partido ALTERNATIVA DEMOCRÁTICA NACIONAL.

3.    Os “TAD” zelarão pelo cumprimento dos princípios programáticos do Partido na área laboral, nomeadamente na defesa da independência e autonomia das associações sindicais.

4.    Os representantes dos TAD nos órgãos do Partido não são susceptíveis de apreciação por parte destes órgãos.

Artigo 14º

(Autarcas Alternativa Democrática Nacional)

Os Autarcas Alternativa Democrática Nacional “AADN” são a estrutura representativa dos militantes eleitos e em exercício de funções nos órgãos das autarquias locais.

CAPÍTULO VI

Órgãos Nacionais

Artigo 15º

(Órgãos Nacionais)

1.    São órgãos nacionais do Partido:

a)    O Congresso Nacional;

b)   O Presidente;

c)    O Conselho Nacional;

d)   A Comissão Política Nacional;

e)    O Conselho de Jurisdição Nacional.

Artigo 16º

(Congresso Nacional)

1.     O Congresso Nacional constituiu o órgão supremo do Partido e é composto por todos os filiados que não tenham os direitos suspensos por não pagamento de quotas ou por motivos disciplinares.

2.    A mesa do Congresso Nacional, que dirige os trabalhos deste órgão, é constituída pelos membros que constituem a mesa do Conselho Nacional.

3.    O Congresso Nacional reúne ordinariamente de três em três anos ou em sessão extraordinária, quando convocado pelo Presidente do Partido, a requerimento de 2/3 dos membros do Conselho Nacional ou por mais de 1/2 (metade) de todos os filiados que não tenham os seus direitos suspensos.

4.    São competências do Congresso Nacional:

a)      Homologar a estratégia política global, declaração de princípios e o programa político aprovado em reunião do Conselho Nacional, apreciar a actuação de todos os órgãos do Partido e deliberar sobre qualquer assunto de interesse para o Partido;

b)      Aprovar as moções temáticas;

c)      Eleger e destituir o Presidente do Partido e o Conselho Nacional;

d)      Deliberar sobre a realização de Referendos internos de carácter vinculativo ou consultivo;

e)      Homologar os Estatutos do Partido, bem como as propostas de alteração;

f)       Deliberar sobre a dissolução ou a fusão com outro ou outros partidos políticos.

5.    Apenas podem assistir ao Congresso Nacional os filiados que não tenham os seus direitos suspensos e as quotas em dia.

6.    Salvo o disposto no número seguinte, o Congresso Nacional só pode deliberar estando presentes mais de metade de todos os filiados do Partido que não tenham os seus direitos suspensos.

7.    O Congresso Nacional pode deliberar trinta minutos após a hora fixada para o início dos trabalhos, independentemente do número de filiados presentes, desde que essa situação não contrarie o previsto nos presentes Estatutos.

                                                                                                                                                                   Artigo 17º

(Presidente)

1.    O Presidente representa o Partido e, juntamente com a Comissão Política Nacional, executa a acção política.

2.    O Presidente preside à Comissão Política Nacional.

3.    O Presidente é eleito em Congresso Nacional, por sufrágio directo e secreto, por maioria simples, de todos os filiados que não tenham os seus direitos suspensos, sendo aceite o voto por correspondência.

4.    O Presidente em funções cessa o seu mandato logo que sejam apurados e proclamados os resultados da eleição realizada, pelo Presidente da Mesa do Congresso, e o Presidente eleito toma posse do cargo.

5.    O Presidente é eleito para um mandato de quatro anos, que só pode ser renovado consecutivamente por duas vezes.

6.    O Presidente apenas pode ser destituído em Congresso Nacional Extraordinário, expressamente convocado para o efeito, com uma antecedência de, pelo menos, 30 dias consecutivos, por sufrágio directo e secreto, com os votos favoráveis à destituição de mais de 2/3 de todos os filiados do Partido que não tenham os seus direitos suspensos, sendo aceite o voto por correspondência.

7.    Compete ao Presidente:

a)    Apresentar publicamente a posição do Partido sobre quaisquer matérias;

b)   Representar o Partido perante os órgãos de Estado e os demais Partidos;

c)    Representar o Partido em juízo e na celebração de quaisquer contratos que se possam traduzir em obrigações para o Partido, podendo delegar no Secretário-Geral as suas competências;

d)   Conduzir as relações internacionais do Partido de acordo com as grandes linhas de orientação aprovadas pelo Congresso Nacional ou pelo Conselho Nacional;

e)    Nomear o Secretário-Geral e o Tesoureiro da Comissão Política Nacional;

f)     Dirigir o funcionamento dos Serviços Centrais do Partido;

g)    Comunicar ao Conselho de Jurisdição Nacional os procedimentos disciplinares instaurados pela Comissão Política.

 

Artigo 18º

(Conselho Nacional)

1.    O Conselho Nacional é o órgão representativo e responsável pelo desenvolvimento da estratégia política do Partido, bem como pela fiscalização política das actividades dos órgãos nacionais, regionais e locais.

2.    O Conselho Nacional é eleito em Congresso Nacional, por sufrágio directo e secreto de todos os militantes que não tenham os direitos suspensos, pelo sistema de representação proporcional, sendo aceite o voto por correspondência.

3.    O Presidente do Conselho Nacional é o primeiro candidato da lista vencedora às eleições do Conselho Nacional.

4.    A Mesa da Assembleia do Conselho Nacional é constituída pelo Presidente, o Vice-presidente e os dois Secretários deste órgão.

5.    Compete ao Presidente do Conselho Nacional nomear o Vice-Presidente e os dois Secretários do Conselho Nacional.

6.    O Conselho Nacional é composto por 25 elementos para um mandato de 3 anos.

7.    O mandato dos Conselheiros Nacionais é pessoal e intransmissível.

8.    O Presidente do Conselho Nacional e restantes membros do CN em funções cessam o seu mandato logo que sejam apurados e proclamados os resultados da eleição realizada, pelo Presidente da Mesa do Congresso, e o Presidente do CN e restantes membros do CN eleitos tomam posse.

9.    Os membros do Conselho Nacional, só podem ser substituídos pelos elementos suplentes, por renúncia ou por pedido de suspensão do mandato por período superior a um ano. 

10.              O Conselho Nacional pode ser destituído em Congresso Extraordinário expressamente convocado para o efeito com a antecedência de, pelo menos, 30 dias consecutivos, por sufrágio directo e secreto, com os votos favoráveis à destituição de mais de 2/3 de todos os filiados que não tenham os seus direitos suspensos, sendo aceite o voto por correspondência.

11.              Salvo o disposto no número seguinte, o Conselho Nacional só pode deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros.

12.              O Conselho Nacional pode deliberar trinta minutos após a hora fixada para o início dos trabalhos, desde que estejam presentes pelo menos 1/3 dos seus membros em efectividade de funções.

13.              Nas reuniões do Conselho Nacional participam ainda os seguintes membros do Partido, com direito de voto, que não são contabilizados para efeitos de quórum:

a)      O Presidente do Partido;

b)      Os Presidentes das Secções ou Delegações das Regiões Autónomas e Distritais do Partido.

14.              Podem participar nas reuniões no Conselho Nacional, sem direito de voto:

a)      Os membros dos restantes órgãos nacionais;

b)      Os membros suplentes do Conselho Nacional.

c)      Os Deputados ao Parlamento Europeu;

d)      O primeiro militante eleito em cada Câmara Municipal;

e)      Os militantes que sejam membros do Governo;

f)       Os Presidentes dos núcleos de Concelho;

g)      Os Presidentes das Organizações especiais do Partido.

15.              São competências do Conselho Nacional:

a)    Eleger os membros da Comissão Política Nacional, sob proposta do Presidente do Partido;

b)   Eleger os membros do Conselho de Jurisdição Nacional, sob proposta da Comissão Política Nacional;

c)    Aprovar a estratégia política global do Partido, alterações aos Estatutos, à declaração de princípios ou ao programa político a ser apresentado no Congresso Nacional para homologação;

d)   Votar o candidato à presidência da República a ser apoiado pelo Partido, bem como ratificar as listas de candidatos às eleições a deputados ao Parlamento Europeu, às Autarquias locais e à Assembleia da República, aprovadas pela Comissão Política Nacional;

e)    Aprovar os regulamentos previstos nos estatutos e outros que se revelem necessários para a organização e funcionamento do Partido, sob proposta da Comissão Política Nacional;

f)     Aprovar o código deontológico dos eleitos ou dos titulares de cargos públicos do Partido, sob proposta da Comissão Política Nacional;

g)    Desempenhar as demais competências previstas nos estatutos ou nos regulamentos do Partido.

h)   Convocar o Congresso Nacional.

Artigo 19º

(Comissão Política Nacional)

1.    A Comissão Política Nacional é o órgão colegial executivo do Partido, sendo presidida pelo Presidente e composta por um Secretário-Geral, um Tesoureiro e um número de vogais entre um e nove, sendo eleita pelo Conselho Nacional, sob proposta do Presidente do Partido.

2.    O mandato da Comissão Política Nacional cessa com o mandato do seu Presidente.

3.    Os membros da Comissão Política Nacional podem ser substituídos a todo o tempo pelo Conselho Nacional, sob proposta do Presidente do Partido, integrando os seus substitutos o mandato em curso.

4.    O Secretário-Geral e o Tesoureiro são nomeados pelo Presidente do Partido.

5.    Compete ao Secretário-Geral representar o Presidente junto das estruturas regionais, distritais e locais do Partido, bem como assumir a gestão corrente do mesmo nos seus diversos aspectos logístico, administrativo e institucional.

6.    Compete ao Tesoureiro a gestão financeira e contabilística do Partido.

7.    Compete à Comissão Política:

a)    Coadjuvar o Presidente na condução da acção política do Partido;

b)   Dirigir a gestão administrativa e financeira do Partido;

c)    Aprovar o orçamento do Partido;

d)   Aprovar a criação de estruturas regionais, distritais ou de concelho, nos termos estatutários, submetendo à ratificação do Conselho Nacional;

e)    Nomear Coordenadores Regionais e Delegados de Distrito ou Concelho, na ausência de órgãos regionais ou locais criados;

f)     Aprovar os Estatutos das unidades territoriais formadas no âmbito das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, submetendo-os à prévia homologação da Comissão de Jurisdição Nacional e à posterior ratificação do Conselho Nacional;

g)    Exercer o poder disciplinar, sempre com garantias de audiência e defesa e a possibilidade de reclamação ou recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional;

h)   Proceder aos inquéritos e instaurar os processos disciplinares que considere convenientes ou que lhe sejam solicitados pelo Presidente, pelo Conselho Nacional, ou por qualquer órgão nacional ou distrital, sector de actividade do Partido ou qualquer militante que os integre, podendo para o efeito designar como instrutores ou inquiridores os militantes que entender;

i)      Fixar as remunerações dos titulares dos órgãos nacionais;

j)      O Secretário-Geral terá a seu cargo a gestão administrativa do Partido e o Tesoureiro terá a gestão financeira e contabilística;

k)    Apresentar ao Conselho Nacional as propostas de apoio a uma candidatura a Presidente da República e a Primeiro-Ministro e de listas de candidatura à Assembleia da República, ao Parlamento Europeu e Autárquicas;

l)      Aprovar a composição do Governo e submeter ao Conselho Nacional as linhas gerais do Programa Eleitoral de Governo;

m) Assegurar o cumprimento das deliberações de outros órgãos nacionais;

n)   Aprovar o montante anual da quota de filiado no Partido;

o)   Elaborar e apresentar ao Conselho Nacional propostas de alteração aos Estatutos, à declaração de princípios ou ao programa político;

Artigo 20º

(Conselho de Jurisdição Nacional)

1.    O Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão de defesa da legalidade da acção do Partido, de fiscalização das contas e de resolução dos litígios dentro do Partido.

2.    O CJN é composto em número ímpar, por um mínimo de três e um máximo de sete membros, eleitos pelo Conselho Nacional, por maioria simples, sob proposta da Comissão Política Nacional, para um mandato de 3 (três) anos.

3.    O Presidente do CJN é eleito pelos membros que compõem esse órgão.

4.    Compete ao Presidente do CJN nomear o Vice-Presidente de entre os membros eleitos para esse órgão.

5.    Os membros do CJN são independentes e imparciais no exercício das suas funções e não podem desempenhar outros cargos nos órgãos do Partido.

6.    Em caso de demissão do Presidente do CJN, será o Vice-presidente a substituí-lo até ao fim do mandato, nomeando um novo Vice-presidente de entre os vogais existentes.

7.    Caso o CJN deixe de ter a composição mínima prevista nos Estatutos, deve ser eleito um novo CJN.

8.    O Conselho de Jurisdição Nacional, na sua actuação, observa apenas critérios jurídicos.

9.    Compete ao CJN:

a)      Emitir pareceres vinculativos sobre questões de interpretação e aplicação da lei, dos estatutos e dos regulamentos do Partido e a integração de lacunas, a serem posteriormente ratificados pelo Conselho Nacional;

b)      Apreciar a legalidade de actuação dos órgãos nacionais, regionais e distritais do Partido, podendo, oficiosamente ou mediante impugnação de qualquer órgão nacional ou de, pelo menos, 20 ou 5% dos militantes inscritos (o número que for maior) no âmbito do órgão cujos actos se pretendam impugnar, anular qualquer dos seus actos por contrários à Constituição, à lei, aos Estatutos ou aos Regulamentos.

c)      Assegurar a transparência, garantir a imparcialidade e fiscalizar a regularidade do processo eleitoral;

d)      Conferir a regularidade das candidaturas a cargos do partido ou políticos, sempre que a mesma seja suscitada;

e)      Julgar todos os recursos ou reclamações que sejam contra as decisões dos órgãos do Partido, que tenham por objecto a validade de quaisquer actos praticados ou a regularidade de quaisquer eleições efectuadas dentro do Partido;

f)       Apreciar o relatório de gestão financeira do Partido elaborado pela Comissão Política Nacional e homologar as contas anuais e as contas das campanhas eleitorais do Partido;

g)      Das decisões do Conselho de Jurisdição Nacional cabe sempre recurso para o Tribunal Constitucional e nada nos presentes Estatutos e demais regulamentação interna poderá limitar o acesso ao Tribunal Constitucional por parte dos órgãos do ADN, dos Membros e dos Simpatizantes.

10.              O Conselho de Jurisdição Nacional ou qualquer dos seus membros têm o direito de solicitar ou consultar todos os elementos relativos à vida do Partido necessários ao exercício das suas competências.

11.              Para o exercício das suas competências poderá o CJN fazer-se assistir pelos assessores técnicos que julgar necessários, os quais poderão ser militantes.

12.              As decisões do CJN são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de cento e oitenta dias até à decisão final ou outros especificamente previstos nos presentes Estatutos.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais

Artigo 21º

(Eleições)

1.    As eleições partidárias devem observar as seguintes regras:

a)    Liberdade de apresentação de candidaturas, observados os requisitos estabelecidos no regulamento eleitoral, respeitando o equilíbrio de género nas eleições de órgãos colegiais, não podendo nenhum sexo ter mais de 60% dos candidatos;

b)   Elaboração e garantia de acesso aos cadernos eleitorais em prazo razoável;

c)    Igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento de candidaturas;

d)   A condução do procedimento eleitoral será realizada pela mesa do Conselho Nacional ou por outros elementos por ela designados.

2.    Os actos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o Conselho de Jurisdição Nacional por qualquer eleitor.

Artigo 22º

(Candidaturas e Processos de Eleição)

1.    As candidaturas aos órgãos do Partido serão apresentadas por listas completas propostas por um filiado, que não pode ser nenhum dos candidatos, o qual será o mandatário, e acompanhadas de declarações de aceitação subscritas pelos candidatos.

2.    Não é permitida a aceitação de candidaturas em mais de uma lista pelo mesmo filiado para determinado órgão.

3.    Nas eleições para os órgãos distritais serão abertas mesas de voto, nos termos a fixar no respectivo Regulamento Eleitoral.

4.    O apuramento será feito pelo seguinte método:

a) Representação proporcional de Hondt na eleição para o Conselho Nacional;

b) Por maioria simples nos restantes casos.

Artigo 23º

(Capacidade Eleitoral)

1.    Salvo o disposto no número seguinte, só serão elegíveis para os órgãos do Partido os militantes que, à data da eleição, estejam inscritos há, pelo menos, 6 meses.

2.    A eleição para a Comissão Política Nacional e para o Conselho de Jurisdição Nacional não pressupõe qualquer antiguidade mínima como filiado.

3.    Só podem eleger os filiados que, à data da eleição, estejam inscritos no Partido há, pelo menos, 6 meses, com as quotas pagas e que não tenham os seus direitos suspensos.

4.    O tempo de inscrição na JAD conta-se para os efeitos do disposto nos números anteriores.

Artigo 24º

(Impugnações)

1.    A impugnação de actos praticados por órgãos do Partido, quando não se conformem com a Constituição, a lei, os Estatutos ou os Regulamentos, deve ser efectuada junto do Conselho de Jurisdição Nacional, no prazo máximo de 10 dias consecutivos a contar da prática do acto impugnado, o qual se mantém enquanto não transitar em julgado a decisão que o anule.

2.    Anulado qualquer acto eleitoral por decisão transitada em julgado, o mesmo será convocado no mais curto prazo possível.

Artigo 25º

(Convocação das reuniões)

1.    A Convocatória do Congresso é realizada no sítio de internet do ADN e enviada para o correio electrónico (e-mail) de todos os filiados.

2.   A Convocatória das reuniões do Conselho Nacional, da Comissão Política Nacional e do Conselho de Jurisdição Nacional é enviada para o correio electrónico (e-mail) dos membros dos respectivos órgãos.

Artigo 26º

(Incompatibilidades)

Ninguém pode ser simultaneamente membro do Conselho de Jurisdição Nacional e de outro órgão do Partido, preferindo sempre o mandato no CJN.

Artigo 27º

(Mandatos)

Salvo disposição em contrário nos presentes Estatutos, os membros dos órgãos electivos do Partido mantêm-se em funções até à eleição dos novos titulares.

Artigo 28º

(Referendo)

1.     Podem ser convocados referendos internos sobre questões políticas relevantes para o Partido.

2.    Os referendos são convocados por deliberação do Congresso Nacional, sendo obrigatoriamente precedidos da apreciação da sua legalidade ou conformidade estatutária ou regulamentar por parte do Conselho de Jurisdição Nacional.

3.    Os referendos que tenham sido aprovados por mais de metade dos filiados presentes no Congresso são vinculativos, não podendo ser tomadas decisões contrárias nos 12 meses imediatos.                                                                   

Artigo 29º

(Estatutos)

1.    As propostas de alteração dos Estatutos só serão admitidas quando subscritas pelo Presidente, ou por 2/3 dos membros do Conselho Nacional em efectividade de funções ou por 1/3 dos filiados com as quotas em dia e que não tenham os seus direitos suspensos.

2.    As propostas de alteração deverão ser aprovadas por mais de metade dos filiados presentes, em processo aberto com pelo menos 30 dias antes da data do Congresso Nacional.

3.    Os presentes Estatutos e suas alterações entram em vigor assim que aprovados, excepto quanto ao previsto no artigo 34º (Disposições Transitórias)

Artigo 30º

(Duração)

1.    A existência do Partido é de duração indeterminada.

2.    O Partido apenas pode extinguir-se por deliberação de 2/3 dos filiados presentes no Congresso extraordinário expressamente convocado para o efeito.

3.    No caso de extinção, o Congresso designará os liquidatários e estatuirá o destino dos bens, que em caso algum poderão ser distribuídos pelos filiados do Partido.

Artigo 31º

(Fontes de Financiamento)

1.    São fontes de financiamento do Partido Alternativa Democrática Nacional:

a)    Todas as legalmente admissíveis de acordo com a Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e Campanhas Eleitorais;

b)   As receitas próprias, os donativos, o produto de angariação de fundos, crowdfunding e outras provenientes de financiamento privado nos termos previstos na Lei;

c)    As subvenções públicas, nos termos previstos na lei.

Capítulo VIII

Disposições Finais

Artigo 32º

(Disposições finais)

Os procedimentos de escolha interna dos candidatos a cargos electivos ou outros, naquilo que não resulte das disposições anteriores, constarão de regulamento próprio, a elaborar pela Comissão Política Nacional e a ratificar pelo Conselho Nacional.

Artigo 33º

(Omissões e Integração de Lacunas)

Nos casos omissos nos presentes estatutos e nas normas especiais de natureza estatutária, aplicar-se-á, subsidiariamente, aquilo que estiver previsto na Constituição da República Portuguesa e na demais legislação aplicável.

Capítulo IX

Disposições Transitórias

Artigo 34º

 (Disposições transitórias)

1.   Os órgãos actualmente eleitos manter-se-ão em funções ao abrigo das regras pelas quais foram constituídos.

2.   As alterações estatutárias previstas nos presentes Estatutos referentes à natureza, composição, competência e duração do mandato dos actuais membros ou órgãos do Partido, produzem os seus efeitos após o fim do respectivo mandato em curso ou na próxima eleição para cada órgão.