REGULAMENTO ELEITORAL ADN
Alternativa Democrática Nacional
Artigo 1.º
(Princípios gerais)
- O presente Regulamento aplica-se às eleições internas do Partido ALTERNATIVA DEMOCRÁTICA NACIONAL (ADN).
- Às eleições do Partido aplicam-se as seguintes disposições:
- A Legislação Nacional;
- Os Estatutos do ADN;
- As normas do presente Regulamento.
- O acesso à informação essencial ao exercício das regras democráticas internas do Partido não prejudica a salvaguarda dos dados pessoais dos filiados, subordinando todos os que a eles acedam ao conhecimento e ao cumprimento das regras da protecção de dados.
Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)
O presente Regulamento tem âmbito nacional.
Artigo 3.º
(Convocatória)
- A convocatória para a realização das Eleições do Partido ADN será tornada pública com, pelo menos, trinta dias de antecedência em relação à data designada para o acto eleitoral, através de publicação no site oficial do Partido e para o correio electrónico dos filiados.
- A convocatória deverá conter a menção expressa do acto eleitoral a realizar, a indicação do local, do dia e da hora do início do mesmo. Deverão igualmente mencionar o período durante o qual as urnas estarão abertas e ser assinadas pelo Presidente da Mesa do Conselho Nacional, ou por quem, nos termos estatutários, o possa substituir.
- A apresentação de candidatura será feita para o endereço electrónico geral do ADN.
Artigo 4.º
(Candidaturas)
- Todas as candidaturas deverão obedecer aos seguintes requisitos:
- Mencionar o nome, o número de militante e o número de identificação civil de cada candidato;
- Para o Conselho Nacional, as candidaturas devem de ser apresentadas por listas completas;
- Devem ser acompanhadas de declarações de aceitação subscritas pelos candidatos, individual ou conjuntamente.
- Nenhum candidato pode ser proponente da sua própria candidatura ou da lista candidata.
- Não é permitida a aceitação de candidaturas em mais do que uma lista pelo mesmo militante.
- As candidaturas deverão ser enviadas ao Presidente do Conselho Nacional, para a sede, via correio registado, ou para o endereço electrónico geral do ADN, tendo que ser enviadas até às 18 horas do décimo dia anterior ao do acto eleitoral, devendo ser comunicadas as possíveis irregularidades que tenham sido detectadas, bem como, ser-lhe-á atribuída uma letra de identificação eleitoral, por ordem alfabética e por ordem de chegada.
- A apresentação de uma lista sem o número mínimo de candidatos equivale a não apresentação de lista.
- Qualquer irregularidade entendida como sanável verificada numa candidatura, individual ou colectiva, poderá ser corrigida até às 18 horas do dia anterior ao acto eleitoral.
- As listas candidatas podem conter candidatos suplentes.
- Em nenhuma circunstância o número de candidatos suplentes poderá ser superior a 30% do número total de candidatos efectivos.
- Os suplentes indicados em excesso, em violação do disposto no número anterior, não são considerados para efeitos de exercício do mandato.
- As candidaturas deverão ser publicadas no site oficial do partido, até 10 dias antes do acto eleitoral.
Artigo 5.º
(Desistência de candidaturas)
- A desistência de qualquer candidatura ou lista candidata é admitida até 24 horas antes do início do acto eleitoral.
- A desistência deverá ser formalizada por declaração escrita enviada por correio electrónico ao Presidente da Mesa do Conselho Nacional, utilizando o endereço electrónico geral do ADN, subscrita pelo candidato a Presidente ou pela maioria dos respectivos candidatos efectivos.
- É admitida a desistência individual de qualquer candidato, mediante declaração por ele apresentada e subscrita, nos termos dos números anteriores.
- Qualquer desistência terá de ser apresentada até às 24 horas do dia anterior ao da Assembleia em que decorrerá o acto eleitoral.
- Sempre que se verifique a desistência de um candidato ou de uma lista completa, deve do facto ser lavrado anúncio que deverá ser afixado em sítio bem visível do local ou locais onde se processa o acto eleitoral, assinado pelo Presidente da Mesa do Conselho Nacional ou do Congresso Nacional.
Artigo 6.º
(Manifesto Eleitoral)
- Qualquer candidato a Presidente ou lista candidata ao Conselho Nacional do ADN pode apresentar um manifesto eleitoral, que divulgará pela forma e meios que entenda convenientes.
- Os manifestos eleitorais serão enviados para os filiados pelo Presidente do Conselho Nacional, através dos meios do Partido.
- Uma vez iniciado o acto eleitoral fica vedada a distribuição e afixação, no interior das instalações onde o mesmo se verificar, de qualquer manifesto ou forma de propaganda relativa a qualquer das listas concorrentes.
Artigo 7.º
(Listagens Pré-Eleitorais e Listagens de Votantes)
- A partir da data da publicação da convocatória eleitoral, o Presidente do Conselho Nacional deverá facultar, no prazo máximo de 72 horas, uma Listagem Pré-Eleitoral, caso lhe seja solicitada por um militante activo e com as quotas em dia, que formalize uma intenção de candidatura, subscrita, pelo menos, por vinte filiados activos e que não tenham os direitos suspensos por não pagamento de quotas ou por motivos disciplinares.
- A referida Listagem Pré-Eleitoral, a utilizar apenas para efeitos eleitorais internos, só deve ser disponibilizada depois de o filiado requerente assinar um termo de responsabilidade sobre o respeito e o uso dos dados pessoais dos filiados aí contidos, comprometendo-se à destruição da mesma logo que cesse o prazo de impugnação das eleições.
- As Listagens Pré-Eleitorais contêm apenas os militantes activos e indicam o nome, o número de militante, a data de filiação e a validade da quota dos mesmos.
- Após a emissão do Caderno Eleitoral, poderão ser solicitadas pelos candidatos, nos mesmos termos dos pontos anteriores do presente artigo, Listagens de Votantes contendo os mesmos dados referidos no ponto anterior e o endereço de correio electrónico, mas apenas dos militantes que integram o Caderno Eleitoral da eleição em causa.
- Para efeitos de divulgação de manifestos eleitorais e de contacto com os militantes, poderão, nos mesmos termos dos números anteriores, ser facultadas Listagens de Votantes em formato digital, após a emissão do Caderno Eleitoral, aos militantes cujas candidaturas foram devidamente formalizadas.
Artigo 8.º
(Caderno Eleitoral)
- Os cadernos eleitorais contêm apenas os filiados na situação de activo, que não tenham os direitos suspensos por não pagamento de quotas ou por motivos disciplinares e que tenham as quotas regularizadas até ao término do vigésimo quinto dia anterior ao da eleição, e indicam apenas o número de filiado e o nome dos mesmos, podendo ser solicitado pelos candidatos o endereço de correio electrónico dos filiados votantes.
- Os Cadernos Eleitorais são disponibilizados pelo Presidente do Conselho Nacional à Comissão Eleitoral respectiva até ao sétimo dia anterior ao da eleição.
- Adendas ou eventuais alterações ao Caderno Eleitoral só poderão ser realizadas pelo Presidente do Conselho Nacional que as comunicará por escrito à Comissão Eleitoral, até às 18h00 do dia anterior à eleição.
- O Caderno Eleitoral deverá ser disponibilizado, via correio electrónico, pelo Presidente do Conselho Nacional ou pela pessoa que estatutariamente o possa substituir, podendo ser solicitado por qualquer militante que seja eleitor com as quotas pagas.
Artigo 9.º
(Capacidade eleitoral)
- Só são elegíveis os filiados que não estejam impedidos pelos Estatutos e que tenham as suas quotas em dia nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
- Só podem votar os filiados que, à data da eleição, se encontrem inscritos no ADN nos prazos previstos nos Estatutos, não estejam impedidos pelos Estatutos e que tenham as suas quotas em dia nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
- Cada filiado candidato apresentará um processo de candidatura onde deve constar:
- Ficha de candidato com nome, n.º de filiado, número de Cartão de Cidadão ou do Bilhete de Identidade e respectiva validade, NIF;
- Certidão passada pela secretaria geral do Partido que comprove o n.º de filiado, a data de filiação e que tem as quotas em dia;
- Declaração sob compromisso de honra em como a sua situação na Segurança Social e Autoridade Tributária se encontra regularizada;
- Declaração sob compromisso de honra em como não está constituído arguido em nenhum processo de natureza criminal;
- Programa da candidatura.
- A falta de qualquer dos elementos requeridos nas alíneas a) a e) do número anterior constitui a nulidade de candidatura.
- A nulidade dos elementos requeridos no número anterior pode ser suprimida até 72 horas antes do dia da eleição.
Artigo 10.º
(Votação)
- As votações para a eleição do Conselho Nacional do ADN são, obrigatoriamente, feitas por escrutínio secreto.
- Para o exercício do direito de voto, a(s) urna(s), deverão ser mantidas abertas entre o período ininterrupto de 4 a 8 horas, podendo, no entanto, o Presidente da Comissão Eleitoral estabelecer um período de tempo mais alargado, tendo em conta o número de eleitores e a complexidade do próprio acto eleitoral.
- O exercício do direito de voto nos actos eleitorais previstos no presente Regulamento pode ser efectuado por correspondência.
- A identificação presencial dos eleitores é feita unicamente através da apresentação do documento original do cartão de identificação civil, passaporte ou carta de condução.
- Os filiados poderão votar por voto secreto, presencialmente na sede do ADN ou noutro local que for indicado na respectiva convocatória e na data da referida convocatória ou, então, por correspondência nos seguintes termos:
- O boletim de voto será disponibilizado na sede ou no site de internet do ADN, para que seja impresso pelos filiados para estes o utilizarem na eleição a que se destine;
- O respectivo boletim de voto deve ser dobrado e introduzido num envelope fechado onde escreverá apenas o seu nome em letra legível e colocará a sua assinatura;
- Deve colocar o respectivo boletim de voto dobrado dentro de um envelope pequeno e fechar o mesmo, colocando posteriormente esse envelope pequeno que contém o boletim de voto noutro envelope maior.
- No envelope maior deve colocar também, para além do envelope pequeno que tem o boletim de voto, uma fotocópia do documento de identificação civil ou de qualquer outro documento oficial que contenha a sua fotografia actualizada (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade Passaporte ou Carta de Condução);
- O envelope maior deve ser dirigido ao Presidente da Mesa do Congresso Nacional e deve ser enviado por correio registado, sendo aceites, apenas, os envelopes que chegarem até à data do dia da eleição, ou pode ser entregue em mão na sede ou noutro local indicado na convocatória para o acto, contra recibo, até ao dia do acto eleitoral;
- Os boletins de voto serão em papel branco liso, opaco e sem qualquer marca ou sinal exterior;
- Em cada boletim de voto constará o nome das listas ou dos candidatos concorrentes identificados, respectivamente, pelas respetivas letras que lhes foram atribuídas ou pelo nome completo;
- Em frente de cada letra ou nome completo será impresso um quadrado no qual o eleitor assinalará com uma cruz a lista ou candidato em que vota.
- Os envelopes recebidos na sede do ADN ou noutro local designado na convocatória para o acto eleitoral serão abertos após o fim da votação presencial e na presença de um representante de cada lista concorrente, sendo os boletins de voto introduzidos na urna sem serem desdobrados e os nomes dos respectivos votantes descarregados nos cadernos eleitorais.
Artigo 11.º
(Comissão Eleitoral e Mesa da Assembleia)
- A Comissão Eleitoral será constituída pelos membros da Mesa do Conselho Nacional.
- No dia das eleições, a Comissão Eleitoral incluirá também um delegado filiado eleitor, indicado por cada lista ou candidato, no caso de eleição individual.
- O Presidente da Comissão Eleitoral será o Presidente da Mesa da Assembleia do Congresso Nacional.
Artigo 12.º
(Apuramento Eleitoral)
- O Presidente do ADN é eleito pelo método de maioria simples.
- Nas eleições para o Conselho Nacional do ADN o método aplicável é segundo o método da média mais alta de Hondt.
- As operações de apuramento serão efectuadas logo após o encerramento das urnas e presididas pela Mesa do Congresso Nacional, podendo ser fiscalizadas pelos representantes das listas.
- Uma vez concluídas as operações de escrutínio, deverá o Presidente da Mesa do Congresso Nacional proclamar os resultados.
- O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, obtidos todos os resultados, deverá, na presença dos representantes das listas concorrentes, caso estes existam, proclamar os resultados finais, assinando a respectiva acta eleitoral para ser exposta na sede e divulgada no sítio de internet do partido.
Artigo 13.º
(Fiscalização das Eleições)
- Compete à Mesa do Congresso Nacional e ao Conselho de Jurisdição Nacional a fiscalização de qualquer acto eleitoral.
- O acto eleitoral deve ainda ser fiscalizado por um delegado/representante de cada uma das listas concorrentes ou candidatos, no caso de eleição individual, que terá assento junto da Comissão Eleitoral enquanto decorrerem as operações de votação e escrutínio.
- Para efeitos de fiscalização do acto eleitoral, cada candidatura poderá indicar 1 delegado de lista efectivo e até cinco suplentes que o substituam durante o acto eleitoral e por cada mesa de voto aberta.
- Qualquer militante activo do Partido pode ser delegado de lista em qualquer acto eleitoral.
- As candidaturas comunicam até 48 horas antes do início do acto eleitoral os nomes e números de filiados dos delegados de lista de cada mesa de voto ao Presidente da Comissão Eleitoral ou a quem o possa substituir.
- Até ao início do acto eleitoral, em caso de comprovada indisponibilidade, a lista pode proceder à substituição dos delegados anteriormente indicados.
- O órgão competente para receber a indicação dos delegados de lista ou as suas substituições emite uma credencial individual ou conjunta assinada, atestando o nome do delegado de lista, o seu número de militante e a mesa ou as mesas de voto que irá fiscalizar.
Artigo 14.º
(Acta)
- Após cada acto eleitoral, será elaborada pela Comissão Eleitoral uma acta das operações de votação e apuramento de que constarão expressamente:
- a) Os nomes dos membros da Mesa da Comissão Eleitoral e dos delegados das candidaturas;
- b) O local de voto, a hora de início do acto eleitoral e a hora de abertura e encerramento das urnas;
- c) As deliberações eventualmente tomadas pela Comissão Eleitoral durante o seu funcionamento;
- d) O número total de eleitores inscritos e de votantes;
- e) O número de votos válidos obtidos por cada lista, bem como o dos votos brancos e nulos;
- f) O nome completo e o número de militante de todos os eleitos;
- g) O número de reclamações e protestos apresentados, que serão apensos à acta;
- h) Quaisquer outras ocorrências que a Comissão Eleitoral considere dever mencionar.
- A acta deverá ser assinada por todos os membros da Comissão Eleitoral presentes e enviada, no máximo, até ao 5.º dia seguinte ao da eleição, ao Conselho Nacional, à Comissão Política Nacional e ao Conselho de Jurisdição Nacional.
Artigo 15.º
(Mandato)
- O mandato de qualquer dos órgãos eleitos abrangidos pelo presente Regulamento é o previsto nos estatutos, contados a partir da data da sua eleição.
- Ultrapassado o mandato em mais de 30 dias e não se encontrando convocadas eleições para o respectivo órgão, pode a Comissão Política Nacional substituir-se ao órgão competente e convocar eleições para os órgãos em causa, devendo fazê-lo, preferencialmente, no prazo máximo de 45 dias.
Artigo 16.º
(Preenchimento de vagas)
- As vagas ocorridas em qualquer órgão de natureza electiva são preenchidas pelos candidatos suplentes da lista respectiva, segundo a ordem de precedência.
- A demissão de 50% dos membros em efectividade de funções de qualquer órgão de natureza electiva, cujas vagas não possam ser preenchidas pelo recurso à regra estabelecida no número anterior, determina a convocação de novas eleições.
Artigo 17.º
(Impugnações)
- As impugnações dos actos intermédios ou finais respeitantes a actos eleitorais e das decisões que sobre as mesmas venham a ser tomadas, regem-se pelas regras e produzem os efeitos previstos na lei e nos Estatutos, cumprindo os princípios estatuídos no presente Regulamento.
- Para efeitos do número anterior são actos intermédios ou finais, entre outros, os termos da convocatória do acto eleitoral, os prazos da mesma, a admissão de candidaturas, a emissão dos cadernos eleitorais, o sufrágio e o apuramento dos resultados.
- Têm legitimidade para impugnar qualquer acto eleitoral, os respectivos candidatos, conjunta ou individualmente, bem como qualquer militante com capacidade eleitoral relativamente ao acto em questão, ainda que não tenham apresentado reclamação.
- A participação numa votação não impede os interessados de, nos termos estatutários, impugnarem um acto eleitoral.
- O Conselho de Jurisdição Nacional deverá proferir decisão com a devida celeridade, por forma a não beneficiar o infractor por via da protelação do caso no tempo.
Artigo 18.º
(Interpretação e casos omissos)
- Às matérias referentes ao Processo Eleitoral e Acto Eleitoral aqui não reguladas, aplicar-se-á, por analogia, a legislação em vigor.
- Compete ao Conselho de Jurisdição Nacional a interpretação do presente Regulamento, bem como a integração das suas lacunas.
Artigo 19.º
(Aprovação e publicação)
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação em Conselho Nacional e após ser dado conhecimento ao Presidente do Partido, à Comissão Política Nacional e Conselho Jurisdicional do ADN.

4. Na atividade regular do Partido, o símbolo pode ter outras cores, considerando que o ADN defende causas e acções políticas/sociais que adoptam diversos tipos de cores.
Artigo 5º
Website e correio-electrónico
A criação de websites e de correio-electrónicos (e-mails) oficiais dependem de aprovação e autorização expressa da Comissão Política Nacional.
Artigo 6.º
(Sede e organização territorial)
1. O Partido terá sede em Portugal Continental, em local a definir pela Comissão Política Nacional.
2. O Partido pode estabelecer Secções ou Delegações nas Regiões Autónomas, nos distritos/regiões administrativas e/ou nos concelhos, bem como junto das comunidades de emigrantes no estrangeiro, que obedecerão a regulamento próprio aprovado pelo Conselho Nacional, sob proposta da Comissão Política Nacional.
Capítulo III
Coligações e Relações Externas
Artigo 7.º
(Filiação em organizações internacionais)
O Partido pode filiar-se, integrar ou estabelecer relações privilegiadas com Partidos e organizações políticas europeias e de outras zonas do globo com os quais tenha afinidades, sem poderes de interferência na definição da linha política do Partido.
Artigo 8.º
(Coligações ou Alianças)
Por decisão da Comissão Política Nacional, ouvido o Conselho Nacional, o Partido pode estabelecer coligações ou negociar alianças com outros Partidos, grupo de cidadãos independentes, movimentos independentes ou forças políticas Nacionais, nomeadamente para efeitos eleitorais e de participação na governação do País ou de colectividades territoriais descentralizadas.
Capítulo IV
Membros e Simpatizantes
Artigo 9º
(Filiados)
1. Podem inscrever-se como filiados do Partido todos os cidadãos portugueses no gozo dos seus direitos civis e políticos, bem como os cidadãos estrangeiros residentes que gozem de direitos políticos em Portugal, desde que se identifiquem e aceitem os estatutos do Partido.
2. Os filiados do Partido têm iguais direitos e deveres perante os Estatutos.
3. São direitos dos filiados:
a) Expressar livremente a sua opinião nos órgãos do Partido;
b) Participar nas actividades do Partido;
c) Ser informados das actividades do Partido;
d) Eleger e ser eleitos para cargos nos órgãos do Partido;
e) Debater e votar as decisões do Partido sujeitos à sua decisão;
f) Pedir a demissão de cargos para que tenham sido eleitos ou de funções que tenham sido designados pelo Partido, ou a desfiliação do mesmo.
4. São deveres dos filiados:
a) Respeitar e cumprir os Estatutos, os regulamentos e as deliberações dos órgãos do Partido;
b) Desempenhar com zelo e lealdade os cargos para que sejam eleitos e as funções que lhes sejam confiadas, e respeitar o código de conduta correspondente;
c) Contribuir para o debate democrático no Partido, respeitando a liberdade de expressão de todos os participantes;
d) Manter actualizados os seus dados pessoais;
e) Pagar uma quotização regular, nos termos de Regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho Nacional, sob proposta da Comissão Política Nacional;
f) Promover o partido junto da sociedade civil, bem como tomar parte nas actividades partidárias em geral;
g) Guardar sigilo sobre as actividades internas e posições dos órgãos com carácter reservado;
h) Não contrair dívidas ou obrigações contratuais em nome do Partido sem estar mandatado pelos órgãos competentes, sob pena de eventual responsabilidade civil e disciplinar;
i) Não se candidatar a qualquer lugar electivo no Estado, na Europa ou nas Autarquias Locais e não aceitar a nomeação para qualquer função governamental fora dos termos previstos nestes Estatutos ou sem a autorização expressa da Comissão Política Nacional;
j) Não se inscrever em outro Partido político.
5. A inscrição individual de filiado no Partido pode ser efectuada presencialmente na sede ou em qualquer Secção ou Delegação, devendo ser entregue e integralmente preenchida a ficha de inscrição.
6. É também permitido enviar a ficha de inscrição integralmente preenchida, por correio registado, para a sede ou via e-mail para a caixa de correio electrónico indicada no sítio de internet do Partido.
7. Juntamente com a ficha de inscrição deve ser apresentado um documento de Identificação (BI, Passaporte ou Cartão de Cidadão).
8. A inscrição como filiado do Partido só será válida depois de homologada pela Comissão Política Nacional, devendo a mesma ser ratificada, no prazo máximo de 30 dias.
9. Excedido o prazo previsto no número anterior, a adesão considera-se tacitamente ratificada.
10. A data de filiação no partido será sempre a da data de entrega da ficha na sede, do e-mail ou do registo do correio.
11. A actualização geral do ficheiro nacional dos filiados deve processar-se de cinco em cinco anos ou sempre que o Conselho Nacional assim o delibere, por maioria qualificada de 2/3.
12. Compete ao Conselho Nacional, sob proposta da Comissão Política Nacional, aprovar o regulamento de admissão de filiados e simpatizantes.
Artigo 10º
(Simpatizantes)
1. Pode ser simpatizante do Partido quem, cumprindo os requisitos legais e estatutários para ser filiado, queira ter um vínculo diferente daquele que têm os filiados.
2. Os simpatizantes têm direito a colaborar nas acções e iniciativas do ALTERNATIVA DEMOCRÁTICA NACIONAL, tendo como dever divulgar e prestigiar o bom nome do Partido.
Artigo 11º
(Sanções)
1. Aos filiados que não cumprirem os deveres para com o Partido serão aplicáveis as seguintes sanções, por ordem de gravidade:
a) Advertência;
b) Repreensão;
c) Cessação de funções em órgãos do Partido;
d) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito até dois anos;
e) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito até dois anos, com cessação de funções em órgãos do Partido;
f) Suspensão da qualidade de filiado do Partido até dois anos;
g) Expulsão.
2. Todos os procedimentos de ponderação, decisão e aplicação de sanções, bem como a concreta tipificação das infracções estarão definidos no respetivo Regulamento Conselho de Jurisdição Nacional e Processo Disciplinar, aprovado pelo Conselho Nacional, sob proposta da Comissão Política Nacional.
3. Cessa a inscrição no Partido aos filiados que se apresentem em qualquer acto eleitoral nacional, regional ou local na qualidade de candidatos, mandatários ou apoiantes de uma candidatura diferente da candidatura que for apresentada pelo ADN.
4. O disposto no número anterior determina ainda a suspensão automática e imediata de todos os direitos e deveres de filiado, desde o momento da apresentação da candidatura até ao trânsito da decisão final.
5. É suspensa a inscrição no Partido dos filiados que deixem de satisfazer o pagamento das quotas por um período superior a 24 meses.
6. Cessa o mandato dos membros eleitos do Conselho Nacional e da Comissão Política Nacional que, em cada ano civil, faltem injustificadamente a três reuniões seguidas ou a cinco interpoladas do respectivo órgão para o qual foram eleitos.
7. A infracção dos seus deveres profissionais por parte dos trabalhadores-filiados do Partido constitui simultaneamente infracção dos seus deveres de filiados.
Capítulo V
Organizações Especiais
Artigo 12º
(Juventude Democrata)
1. A JUVENTUDE ALTERNATIVA DEMOCRÁTICA NACIONAL “JAD” é a organização política não confessional de Jovens do ALTERNATIVA DEMOCRÁTICA NACIONAL que prossegue os fins definidos nestes Estatutos e em Estatutos próprios, na qual se integram os cidadãos portugueses com a idade neles fixada.
2. Os filiados da “JAD” que tenham atingido o pleno gozo dos seus direitos políticos e se inscrevam no Partido gozam dos direitos e ficam obrigados aos deveres previstos nos presentes Estatutos.
3. A “JAD” terá uma Direcção Nacional composta por um Presidente e 4 Vogais de Direcção, todos nomeados pela Direcção Nacional para mandatos de 4 anos, podendo, nos termos de Estatuto próprio, a aprovar em Conselho Nacional, sob proposta da Comissão Política Nacional, criar estruturas de natureza regional ou distrital.
4. Os representantes da “JAD” nos órgãos do Partido não são susceptíveis de apreciação por parte destes órgãos e cessam funções logo que atinjam a idade limite prevista nos seus Estatutos para nela poderem estar inscritos.
Artigo 13º
(Trabalhadores Alternativa Democrática Nacional)
1. Os Trabalhadores Alternativa Democrática Nacional “TAD” são a organização de trabalhadores por conta de outrem que visam, pela sua actuação no mundo laboral, contribuir para a construção de uma sociedade orientada pelos princípios da Democracia.
2. Os “TAD” têm como objectivo essencial coordenar, dinamizar e representar os trabalhadores do partido ALTERNATIVA DEMOCRÁTICA NACIONAL.
3. Os “TAD” zelarão pelo cumprimento dos princípios programáticos do Partido na área laboral, nomeadamente na defesa da independência e autonomia das associações sindicais.
4. Os representantes dos TAD nos órgãos do Partido não são susceptíveis de apreciação por parte destes órgãos.
Artigo 14º
(Autarcas Alternativa Democrática Nacional)
Os Autarcas Alternativa Democrática Nacional “AADN” são a estrutura representativa dos militantes eleitos e em exercício de funções nos órgãos das autarquias locais.
CAPÍTULO VI
Órgãos Nacionais
Artigo 15º
(Órgãos Nacionais)
1. São órgãos nacionais do Partido:
a) O Congresso Nacional;
b) O Presidente;
c) O Conselho Nacional;
d) A Comissão Política Nacional;
e) O Conselho de Jurisdição Nacional.
Artigo 16º
(Congresso Nacional)
1. O Congresso Nacional constituiu o órgão supremo do Partido e é composto por todos os filiados que não tenham os direitos suspensos por não pagamento de quotas ou por motivos disciplinares.
2. A mesa do Congresso Nacional, que dirige os trabalhos deste órgão, é constituída pelos membros que constituem a mesa do Conselho Nacional.
3. O Congresso Nacional reúne ordinariamente de três em três anos ou em sessão extraordinária, quando convocado pelo Presidente do Partido, a requerimento de 2/3 dos membros do Conselho Nacional ou por mais de 1/2 (metade) de todos os filiados que não tenham os seus direitos suspensos.
4. São competências do Congresso Nacional:
a) Homologar a estratégia política global, declaração de princípios e o programa político aprovado em reunião do Conselho Nacional, apreciar a actuação de todos os órgãos do Partido e deliberar sobre qualquer assunto de interesse para o Partido;
b) Aprovar as moções temáticas;
c) Eleger e destituir o Presidente do Partido e o Conselho Nacional;
d) Deliberar sobre a realização de Referendos internos de carácter vinculativo ou consultivo;
e) Homologar os Estatutos do Partido, bem como as propostas de alteração;
f) Deliberar sobre a dissolução ou a fusão com outro ou outros partidos políticos.
5. Apenas podem assistir ao Congresso Nacional os filiados que não tenham os seus direitos suspensos e as quotas em dia.
6. Salvo o disposto no número seguinte, o Congresso Nacional só pode deliberar estando presentes mais de metade de todos os filiados do Partido que não tenham os seus direitos suspensos.
7. O Congresso Nacional pode deliberar trinta minutos após a hora fixada para o início dos trabalhos, independentemente do número de filiados presentes, desde que essa situação não contrarie o previsto nos presentes Estatutos.
Artigo 17º
(Presidente)
1. O Presidente representa o Partido e, juntamente com a Comissão Política Nacional, executa a acção política.
2. O Presidente preside à Comissão Política Nacional.
3. O Presidente é eleito em Congresso Nacional, por sufrágio directo e secreto, por maioria simples, de todos os filiados que não tenham os seus direitos suspensos, sendo aceite o voto por correspondência.
4. O Presidente em funções cessa o seu mandato logo que sejam apurados e proclamados os resultados da eleição realizada, pelo Presidente da Mesa do Congresso, e o Presidente eleito toma posse do cargo.
5. O Presidente é eleito para um mandato de quatro anos, que só pode ser renovado consecutivamente por duas vezes.
6. O Presidente apenas pode ser destituído em Congresso Nacional Extraordinário, expressamente convocado para o efeito, com uma antecedência de, pelo menos, 30 dias consecutivos, por sufrágio directo e secreto, com os votos favoráveis à destituição de mais de 2/3 de todos os filiados do Partido que não tenham os seus direitos suspensos, sendo aceite o voto por correspondência.
7. Compete ao Presidente:
a) Apresentar publicamente a posição do Partido sobre quaisquer matérias;
b) Representar o Partido perante os órgãos de Estado e os demais Partidos;
c) Representar o Partido em juízo e na celebração de quaisquer contratos que se possam traduzir em obrigações para o Partido, podendo delegar no Secretário-Geral as suas competências;
d) Conduzir as relações internacionais do Partido de acordo com as grandes linhas de orientação aprovadas pelo Congresso Nacional ou pelo Conselho Nacional;
e) Nomear o Secretário-Geral e o Tesoureiro da Comissão Política Nacional;
f) Dirigir o funcionamento dos Serviços Centrais do Partido;
g) Comunicar ao Conselho de Jurisdição Nacional os procedimentos disciplinares instaurados pela Comissão Política.
(Conselho Nacional)
1. O Conselho Nacional é o órgão representativo e responsável pelo desenvolvimento da estratégia política do Partido, bem como pela fiscalização política das actividades dos órgãos nacionais, regionais e locais.
2. O Conselho Nacional é eleito em Congresso Nacional, por sufrágio directo e secreto de todos os militantes que não tenham os direitos suspensos, pelo sistema de representação proporcional, sendo aceite o voto por correspondência.
3. O Presidente do Conselho Nacional é o primeiro candidato da lista vencedora às eleições do Conselho Nacional.
4. A Mesa da Assembleia do Conselho Nacional é constituída pelo Presidente, o Vice-presidente e os dois Secretários deste órgão.
5. Compete ao Presidente do Conselho Nacional nomear o Vice-Presidente e os dois Secretários do Conselho Nacional.
6. O Conselho Nacional é composto por 25 elementos para um mandato de 3 anos.
7. O mandato dos Conselheiros Nacionais é pessoal e intransmissível.
8. O Presidente do Conselho Nacional e restantes membros do CN em funções cessam o seu mandato logo que sejam apurados e proclamados os resultados da eleição realizada, pelo Presidente da Mesa do Congresso, e o Presidente do CN e restantes membros do CN eleitos tomam posse.
9. Os membros do Conselho Nacional, só podem ser substituídos pelos elementos suplentes, por renúncia ou por pedido de suspensão do mandato por período superior a um ano.
10. O Conselho Nacional pode ser destituído em Congresso Extraordinário expressamente convocado para o efeito com a antecedência de, pelo menos, 30 dias consecutivos, por sufrágio directo e secreto, com os votos favoráveis à destituição de mais de 2/3 de todos os filiados que não tenham os seus direitos suspensos, sendo aceite o voto por correspondência.
11. Salvo o disposto no número seguinte, o Conselho Nacional só pode deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros.
12. O Conselho Nacional pode deliberar trinta minutos após a hora fixada para o início dos trabalhos, desde que estejam presentes pelo menos 1/3 dos seus membros em efectividade de funções.
13. Nas reuniões do Conselho Nacional participam ainda os seguintes membros do Partido, com direito de voto, que não são contabilizados para efeitos de quórum:
a) O Presidente do Partido;
b) Os Presidentes das Secções ou Delegações das Regiões Autónomas e Distritais do Partido.
14. Podem participar nas reuniões no Conselho Nacional, sem direito de voto:
a) Os membros dos restantes órgãos nacionais;
b) Os membros suplentes do Conselho Nacional.
c) Os Deputados ao Parlamento Europeu;
d) O primeiro militante eleito em cada Câmara Municipal;
e) Os militantes que sejam membros do Governo;
f) Os Presidentes dos núcleos de Concelho;
g) Os Presidentes das Organizações especiais do Partido.
15. São competências do Conselho Nacional:
a) Eleger os membros da Comissão Política Nacional, sob proposta do Presidente do Partido;
b) Eleger os membros do Conselho de Jurisdição Nacional, sob proposta da Comissão Política Nacional;
c) Aprovar a estratégia política global do Partido, alterações aos Estatutos, à declaração de princípios ou ao programa político a ser apresentado no Congresso Nacional para homologação;
d) Votar o candidato à presidência da República a ser apoiado pelo Partido, bem como ratificar as listas de candidatos às eleições a deputados ao Parlamento Europeu, às Autarquias locais e à Assembleia da República, aprovadas pela Comissão Política Nacional;
e) Aprovar os regulamentos previstos nos estatutos e outros que se revelem necessários para a organização e funcionamento do Partido, sob proposta da Comissão Política Nacional;
f) Aprovar o código deontológico dos eleitos ou dos titulares de cargos públicos do Partido, sob proposta da Comissão Política Nacional;
g) Desempenhar as demais competências previstas nos estatutos ou nos regulamentos do Partido.
h) Convocar o Congresso Nacional.
Artigo 19º
(Comissão Política Nacional)
1. A Comissão Política Nacional é o órgão colegial executivo do Partido, sendo presidida pelo Presidente e composta por um Secretário-Geral, um Tesoureiro e um número de vogais entre um e nove, sendo eleita pelo Conselho Nacional, sob proposta do Presidente do Partido.
2. O mandato da Comissão Política Nacional cessa com o mandato do seu Presidente.
3. Os membros da Comissão Política Nacional podem ser substituídos a todo o tempo pelo Conselho Nacional, sob proposta do Presidente do Partido, integrando os seus substitutos o mandato em curso.
4. O Secretário-Geral e o Tesoureiro são nomeados pelo Presidente do Partido.
5. Compete ao Secretário-Geral representar o Presidente junto das estruturas regionais, distritais e locais do Partido, bem como assumir a gestão corrente do mesmo nos seus diversos aspectos logístico, administrativo e institucional.
6. Compete ao Tesoureiro a gestão financeira e contabilística do Partido.
7. Compete à Comissão Política:
a) Coadjuvar o Presidente na condução da acção política do Partido;
b) Dirigir a gestão administrativa e financeira do Partido;
c) Aprovar o orçamento do Partido;
d) Aprovar a criação de estruturas regionais, distritais ou de concelho, nos termos estatutários, submetendo à ratificação do Conselho Nacional;
e) Nomear Coordenadores Regionais e Delegados de Distrito ou Concelho, na ausência de órgãos regionais ou locais criados;
f) Aprovar os Estatutos das unidades territoriais formadas no âmbito das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, submetendo-os à prévia homologação da Comissão de Jurisdição Nacional e à posterior ratificação do Conselho Nacional;
g) Exercer o poder disciplinar, sempre com garantias de audiência e defesa e a possibilidade de reclamação ou recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional;
h) Proceder aos inquéritos e instaurar os processos disciplinares que considere convenientes ou que lhe sejam solicitados pelo Presidente, pelo Conselho Nacional, ou por qualquer órgão nacional ou distrital, sector de actividade do Partido ou qualquer militante que os integre, podendo para o efeito designar como instrutores ou inquiridores os militantes que entender;
i) Fixar as remunerações dos titulares dos órgãos nacionais;
j) O Secretário-Geral terá a seu cargo a gestão administrativa do Partido e o Tesoureiro terá a gestão financeira e contabilística;
k) Apresentar ao Conselho Nacional as propostas de apoio a uma candidatura a Presidente da República e a Primeiro-Ministro e de listas de candidatura à Assembleia da República, ao Parlamento Europeu e Autárquicas;
l) Aprovar a composição do Governo e submeter ao Conselho Nacional as linhas gerais do Programa Eleitoral de Governo;
m) Assegurar o cumprimento das deliberações de outros órgãos nacionais;
n) Aprovar o montante anual da quota de filiado no Partido;
o) Elaborar e apresentar ao Conselho Nacional propostas de alteração aos Estatutos, à declaração de princípios ou ao programa político;
Artigo 20º
(Conselho de Jurisdição Nacional)
1. O Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão de defesa da legalidade da acção do Partido, de fiscalização das contas e de resolução dos litígios dentro do Partido.
2. O CJN é composto em número ímpar, por um mínimo de três e um máximo de sete membros, eleitos pelo Conselho Nacional, por maioria simples, sob proposta da Comissão Política Nacional, para um mandato de 3 (três) anos.
3. O Presidente do CJN é eleito pelos membros que compõem esse órgão.
4. Compete ao Presidente do CJN nomear o Vice-Presidente de entre os membros eleitos para esse órgão.
5. Os membros do CJN são independentes e imparciais no exercício das suas funções e não podem desempenhar outros cargos nos órgãos do Partido.
6. Em caso de demissão do Presidente do CJN, será o Vice-presidente a substituí-lo até ao fim do mandato, nomeando um novo Vice-presidente de entre os vogais existentes.
7. Caso o CJN deixe de ter a composição mínima prevista nos Estatutos, deve ser eleito um novo CJN.
8. O Conselho de Jurisdição Nacional, na sua actuação, observa apenas critérios jurídicos.
9. Compete ao CJN:
a) Emitir pareceres vinculativos sobre questões de interpretação e aplicação da lei, dos estatutos e dos regulamentos do Partido e a integração de lacunas, a serem posteriormente ratificados pelo Conselho Nacional;
b) Apreciar a legalidade de actuação dos órgãos nacionais, regionais e distritais do Partido, podendo, oficiosamente ou mediante impugnação de qualquer órgão nacional ou de, pelo menos, 20 ou 5% dos militantes inscritos (o número que for maior) no âmbito do órgão cujos actos se pretendam impugnar, anular qualquer dos seus actos por contrários à Constituição, à lei, aos Estatutos ou aos Regulamentos.
c) Assegurar a transparência, garantir a imparcialidade e fiscalizar a regularidade do processo eleitoral;
d) Conferir a regularidade das candidaturas a cargos do partido ou políticos, sempre que a mesma seja suscitada;
e) Julgar todos os recursos ou reclamações que sejam contra as decisões dos órgãos do Partido, que tenham por objecto a validade de quaisquer actos praticados ou a regularidade de quaisquer eleições efectuadas dentro do Partido;
f) Apreciar o relatório de gestão financeira do Partido elaborado pela Comissão Política Nacional e homologar as contas anuais e as contas das campanhas eleitorais do Partido;
g) Das decisões do Conselho de Jurisdição Nacional cabe sempre recurso para o Tribunal Constitucional e nada nos presentes Estatutos e demais regulamentação interna poderá limitar o acesso ao Tribunal Constitucional por parte dos órgãos do ADN, dos Membros e dos Simpatizantes.
10. O Conselho de Jurisdição Nacional ou qualquer dos seus membros têm o direito de solicitar ou consultar todos os elementos relativos à vida do Partido necessários ao exercício das suas competências.
11. Para o exercício das suas competências poderá o CJN fazer-se assistir pelos assessores técnicos que julgar necessários, os quais poderão ser militantes.
12. As decisões do CJN são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de cento e oitenta dias até à decisão final ou outros especificamente previstos nos presentes Estatutos.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Artigo 21º
(Eleições)
1. As eleições partidárias devem observar as seguintes regras:
a) Liberdade de apresentação de candidaturas, observados os requisitos estabelecidos no regulamento eleitoral, respeitando o equilíbrio de género nas eleições de órgãos colegiais, não podendo nenhum sexo ter mais de 60% dos candidatos;
b) Elaboração e garantia de acesso aos cadernos eleitorais em prazo razoável;
c) Igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento de candidaturas;
d) A condução do procedimento eleitoral será realizada pela mesa do Conselho Nacional ou por outros elementos por ela designados.
2. Os actos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o Conselho de Jurisdição Nacional por qualquer eleitor.
Artigo 22º
(Candidaturas e Processos de Eleição)
1. As candidaturas aos órgãos do Partido serão apresentadas por listas completas propostas por um filiado, que não pode ser nenhum dos candidatos, o qual será o mandatário, e acompanhadas de declarações de aceitação subscritas pelos candidatos.
2. Não é permitida a aceitação de candidaturas em mais de uma lista pelo mesmo filiado para determinado órgão.
3. Nas eleições para os órgãos distritais serão abertas mesas de voto, nos termos a fixar no respectivo Regulamento Eleitoral.
4. O apuramento será feito pelo seguinte método:
a) Representação proporcional de Hondt na eleição para o Conselho Nacional;
b) Por maioria simples nos restantes casos.
Artigo 23º
(Capacidade Eleitoral)
1. Salvo o disposto no número seguinte, só serão elegíveis para os órgãos do Partido os militantes que, à data da eleição, estejam inscritos há, pelo menos, 6 meses.
2. A eleição para a Comissão Política Nacional e para o Conselho de Jurisdição Nacional não pressupõe qualquer antiguidade mínima como filiado.
3. Só podem eleger os filiados que, à data da eleição, estejam inscritos no Partido há, pelo menos, 6 meses, com as quotas pagas e que não tenham os seus direitos suspensos.
4. O tempo de inscrição na JAD conta-se para os efeitos do disposto nos números anteriores.
Artigo 24º
(Impugnações)
1. A impugnação de actos praticados por órgãos do Partido, quando não se conformem com a Constituição, a lei, os Estatutos ou os Regulamentos, deve ser efectuada junto do Conselho de Jurisdição Nacional, no prazo máximo de 10 dias consecutivos a contar da prática do acto impugnado, o qual se mantém enquanto não transitar em julgado a decisão que o anule.
2. Anulado qualquer acto eleitoral por decisão transitada em julgado, o mesmo será convocado no mais curto prazo possível.
Artigo 25º
(Convocação das reuniões)
1. A Convocatória do Congresso é realizada no sítio de internet do ADN e enviada para o correio electrónico (e-mail) de todos os filiados.
2. A Convocatória das reuniões do Conselho Nacional, da Comissão Política Nacional e do Conselho de Jurisdição Nacional é enviada para o correio electrónico (e-mail) dos membros dos respectivos órgãos.
Artigo 26º
(Incompatibilidades)
Ninguém pode ser simultaneamente membro do Conselho de Jurisdição Nacional e de outro órgão do Partido, preferindo sempre o mandato no CJN.
Artigo 27º
(Mandatos)
Salvo disposição em contrário nos presentes Estatutos, os membros dos órgãos electivos do Partido mantêm-se em funções até à eleição dos novos titulares.
Artigo 28º
(Referendo)
1. Podem ser convocados referendos internos sobre questões políticas relevantes para o Partido.
2. Os referendos são convocados por deliberação do Congresso Nacional, sendo obrigatoriamente precedidos da apreciação da sua legalidade ou conformidade estatutária ou regulamentar por parte do Conselho de Jurisdição Nacional.
3. Os referendos que tenham sido aprovados por mais de metade dos filiados presentes no Congresso são vinculativos, não podendo ser tomadas decisões contrárias nos 12 meses imediatos.
Artigo 29º
(Estatutos)
1. As propostas de alteração dos Estatutos só serão admitidas quando subscritas pelo Presidente, ou por 2/3 dos membros do Conselho Nacional em efectividade de funções ou por 1/3 dos filiados com as quotas em dia e que não tenham os seus direitos suspensos.
2. As propostas de alteração deverão ser aprovadas por mais de metade dos filiados presentes, em processo aberto com pelo menos 30 dias antes da data do Congresso Nacional.
3. Os presentes Estatutos e suas alterações entram em vigor assim que aprovados, excepto quanto ao previsto no artigo 34º (Disposições Transitórias)
Artigo 30º
(Duração)
1. A existência do Partido é de duração indeterminada.
2. O Partido apenas pode extinguir-se por deliberação de 2/3 dos filiados presentes no Congresso extraordinário expressamente convocado para o efeito.
3. No caso de extinção, o Congresso designará os liquidatários e estatuirá o destino dos bens, que em caso algum poderão ser distribuídos pelos filiados do Partido.
Artigo 31º
(Fontes de Financiamento)
1. São fontes de financiamento do Partido Alternativa Democrática Nacional:
a) Todas as legalmente admissíveis de acordo com a Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e Campanhas Eleitorais;
b) As receitas próprias, os donativos, o produto de angariação de fundos, crowdfunding e outras provenientes de financiamento privado nos termos previstos na Lei;
c) As subvenções públicas, nos termos previstos na lei.
Capítulo VIII
Disposições Finais
Artigo 32º
(Disposições finais)
Os procedimentos de escolha interna dos candidatos a cargos electivos ou outros, naquilo que não resulte das disposições anteriores, constarão de regulamento próprio, a elaborar pela Comissão Política Nacional e a ratificar pelo Conselho Nacional.
Artigo 33º
(Omissões e Integração de Lacunas)
Nos casos omissos nos presentes estatutos e nas normas especiais de natureza estatutária, aplicar-se-á, subsidiariamente, aquilo que estiver previsto na Constituição da República Portuguesa e na demais legislação aplicável.
Capítulo IX
Disposições Transitórias
Artigo 34º
(Disposições transitórias)
1. Os órgãos actualmente eleitos manter-se-ão em funções ao abrigo das regras pelas quais foram constituídos.
2. As alterações estatutárias previstas nos presentes Estatutos referentes à natureza, composição, competência e duração do mandato dos actuais membros ou órgãos do Partido, produzem os seus efeitos após o fim do respectivo mandato em curso ou na próxima eleição para cada órgão.