REGULAMENTO ELEITORAL ADN
Alternativa Democrática Nacional
REGULAMENTO ELEITORAL
ALTERNATIVA DEMOCRÁTICA NACIONAL
(ADN)
Artigo 1.º
(Princípios gerais)
- O presente Regulamento aplica-se às eleições internas do Partido ALTERNATIVA DEMOCRÁTICA NACIONAL (ADN).
- Às eleições do Partido aplicam-se as seguintes disposições:
- A Legislação Nacional;
- Os Estatutos do ADN;
- As normas do presente Regulamento.
- O acesso à informação essencial ao exercício das regras democráticas internas do Partido não prejudica a salvaguarda dos dados pessoais dos filiados, subordinando todos os que a eles acedam ao conhecimento e ao cumprimento das regras da protecção de dados.
Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)
O presente Regulamento tem âmbito nacional.
Artigo 3.º
(Convocatória)
- A convocatória para a realização das Eleições do Partido ADN será tornada pública com, pelo menos, trinta dias de antecedência em relação à data designada para o acto eleitoral, através de publicação no site oficial do Partido e para o correio electrónico dos filiados.
- A convocatória deverá conter a menção expressa do acto eleitoral a realizar, do dia e da hora do início do mesmo, o local deve ser anunciado até 15 dias antes do dia de votação presencial. Deverão igualmente mencionar o período durante o qual as urnas estarão abertas e ser assinadas pelo Presidente da Mesa do Conselho Nacional, ou por quem, nos termos estatutários, o possa substituir.
- A apresentação de candidatura será feita para o endereço electrónico do ADN indicado na convocatória.
Artigo 4.º
(Candidaturas)
- Todas as candidaturas deverão obedecer aos seguintes requisitos:
- Mencionar o nome, o número de militante e o número de identificação civil de cada candidato;
- Para o Conselho Nacional, as candidaturas devem de ser apresentadas por listas completas;
- Devem ser acompanhadas de declarações de aceitação subscritas pelos candidatos, individual ou conjuntamente.
- Nenhum candidato pode ser proponente da sua própria candidatura ou da lista candidata.
- Não é permitida a aceitação de candidaturas em mais do que uma lista pelo mesmo militante.
- As candidaturas deverão ser enviadas ao Presidente do Conselho Nacional, para a sede, via correio registado, ou para o endereço electrónico do ADN indicado na convocatória, tendo que ser enviadas até às 18 horas do décimo quinto dia anterior ao do acto eleitoral, devendo ser comunicadas as possíveis irregularidades que tenham sido detectadas, bem como, ser-lhe-á atribuída uma letra de identificação eleitoral, por ordem alfabética e por ordem de chegada.
- A apresentação de uma lista sem o número mínimo de candidatos equivale a não apresentação de lista.
- Qualquer irregularidade entendida como sanável verificada numa candidatura, individual ou colectiva, poderá ser corrigida até às 16 horas do dia anterior ao acto eleitoral.
- As listas candidatas podem conter candidatos suplentes.
- Em nenhuma circunstância o número de candidatos suplentes poderá ser superior a 30% do número total de candidatos efectivos.
- Os suplentes indicados em excesso, em violação do disposto no número anterior, não são considerados para efeitos de exercício do mandato.
- As candidaturas deverão ser publicadas no site oficial do partido, até 11 dias antes do acto eleitoral.
Artigo 5.º
(Desistência de candidaturas)
- A desistência de qualquer candidatura ou lista candidata é admitida até 24 horas antes do início do acto eleitoral.
- A desistência deverá ser formalizada por declaração escrita enviada por correio electrónico ao Presidente da Mesa do Conselho Nacional, utilizando o endereço electrónico do ADN indicado na convocatória, subscrita pelo candidato a Presidente ou pela maioria dos respectivos candidatos efectivos.
- É admitida a desistência individual de qualquer candidato, mediante declaração por ele apresentada e subscrita, nos termos dos números anteriores.
- Sempre que se verifique a desistência de um candidato ou de uma lista completa, deve do facto ser lavrado anúncio que deverá ser afixado em sítio bem visível do local ou locais onde se processa o acto eleitoral, assinado pelo Presidente da Mesa do Conselho Nacional ou do Congresso Nacional.
Artigo 6.º
(Manifesto Eleitoral)
- Qualquer candidato a Presidente ou lista candidata ao Conselho Nacional do ADN pode apresentar um manifesto eleitoral, que divulgará pela forma e meios que entenda convenientes.
- Os manifestos eleitorais serão enviados para os filiados pelo Presidente do Conselho Nacional, através dos meios do Partido.
- Uma vez iniciado o acto eleitoral fica vedada a distribuição e afixação, no interior das instalações onde o mesmo se verificar, de qualquer manifesto ou forma de propaganda relativa a qualquer das listas concorrentes.
Artigo 7.º
(Listagens Pré-Eleitorais e Listagens de Votantes)
- A partir da data da publicação da convocatória eleitoral, o Presidente do Conselho Nacional deverá facultar, no prazo máximo de 72 horas, uma Listagem Pré-Eleitoral, caso lhe seja solicitada por um militante activo e com as quotas em dia, que formalize uma intenção de candidatura, subscrita, pelo menos, por vinte filiados activos e que não tenham os direitos suspensos por não pagamento de quotas ou por motivos disciplinares.
- A referida Listagem Pré-Eleitoral, a utilizar apenas para efeitos eleitorais internos, só deve ser disponibilizada depois de o filiado requerente assinar um termo de responsabilidade sobre o respeito e o uso dos dados pessoais dos filiados aí contidos, comprometendo-se à destruição da mesma logo que cesse o prazo de impugnação das eleições.
- As Listagens Pré-Eleitorais contêm apenas os militantes activos e indicam o nome, o número de militante, a data de filiação e a validade da quota dos mesmos.
- Após a emissão do Caderno Eleitoral, poderão ser solicitadas pelos candidatos, nos mesmos termos dos pontos anteriores do presente artigo, Listagens de Votantes contendo os mesmos dados referidos no ponto anterior e o endereço de correio electrónico, mas apenas dos militantes que integram o Caderno Eleitoral da eleição em causa.
- Para efeitos de divulgação de manifestos eleitorais e de contacto com os militantes, poderão, nos mesmos termos dos números anteriores, ser facultadas Listagens de Votantes em formato digital, após a emissão do Caderno Eleitoral, aos militantes cujas candidaturas foram devidamente formalizadas.
Artigo 8.º
(Caderno Eleitoral)
- Os cadernos eleitorais contêm apenas os filiados na situação de activo, que não tenham os direitos suspensos por não pagamento de quotas ou por motivos disciplinares e que tenham as quotas regularizadas até ao término do vigésimo quinto dia anterior ao da eleição, e indicam apenas o número de filiado e o nome dos mesmos, podendo ser solicitado pelos candidatos o endereço de correio electrónico dos filiados votantes.
- Os Cadernos Eleitorais são disponibilizados pelo Presidente do Conselho Nacional à Comissão Eleitoral respectiva até ao sétimo dia anterior ao da eleição.
- Adendas ou eventuais alterações ao Caderno Eleitoral só poderão ser realizadas pelo Presidente do Conselho Nacional que as comunicará por escrito à Comissão Eleitoral, até às 18h00 do dia anterior à eleição.
- O Caderno Eleitoral deverá ser disponibilizado, via correio electrónico, pelo Presidente do Conselho Nacional ou pela pessoa que estatutariamente o possa substituir, podendo ser solicitado por qualquer militante que seja eleitor com as quotas pagas.
Artigo 9.º
(Capacidade eleitoral)
- Só são elegíveis os filiados que não estejam impedidos pelos Estatutos e que tenham as suas quotas em dia nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
- Só podem votar os filiados que, à data da eleição, se encontrem inscritos no ADN nos prazos previstos nos Estatutos, não estejam impedidos pelos Estatutos e que tenham as suas quotas em dia nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
- Cada filiado ou lista candidata apresentará um processo de candidatura onde deve constar:
- Ficha de candidato com nome, n.º de filiado, número de Cartão de Cidadão ou do Bilhete de Identidade e respectiva validade, NIF;
- Certidão passada pela secretaria geral do Partido que comprove o n.º de filiado, a data de filiação e que tem as quotas em dia;
- Programa da candidatura.
- A falta de qualquer dos elementos requeridos nas alíneas a) a c) do número anterior constitui a nulidade de candidatura.
- A nulidade dos elementos requeridos no número anterior pode ser suprimida até 72 horas antes do dia da eleição.
Artigo 10.º
(Votação)
- As votações para a eleição do Conselho Nacional do ADN são, obrigatoriamente, feitas por escrutínio secreto.
- Para o exercício do direito de voto, a(s) urna(s), deverão ser mantidas abertas entre o período ininterrupto de 2 a 8 horas, podendo, no entanto, o Presidente da Comissão Eleitoral estabelecer um período de tempo mais alargado, tendo em conta o número de eleitores e a complexidade do próprio acto eleitoral.
- O exercício do direito de voto nos actos eleitorais previstos no presente Regulamento pode ser efectuado por correspondência.
- A identificação presencial dos eleitores é feita unicamente através da apresentação do documento original do cartão de identificação civil, passaporte, carta de condução ou qualquer outro documento oficial com foto.
- Os filiados poderão votar por voto secreto, presencialmente no local que for indicado na respectiva convocatória e na data da referida convocatória ou, então, por correspondência nos seguintes termos:
- O boletim de voto será disponibilizado no site de internet do ADN, para que seja impresso pelos filiados para o possam utilizar na eleição a que se destine;
- Deve colocar o boletim de voto dobrado dentro de um envelope pequeno e fechar o mesmo, colocando posteriormente esse envelope pequeno (que contém o boletim de voto) noutro envelope maior.
- No envelope maior deve colocar, para além do envelope pequeno que tem o boletim de voto, uma fotocópia do documento de identificação civil ou de qualquer outro documento oficial que contenha a sua fotografia actualizada (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade Passaporte, Carta de Condução ou outro);
- O envelope maior deve ser dirigido ao Presidente da Mesa do Congresso Nacional e deve ser enviado por correio registado, sendo aceites, apenas, os envelopes que chegarem até à data do dia da eleição, ou pode ser entregue em mão na sede ou noutro local indicado na convocatória para o acto, contra recibo, até ao dia do acto eleitoral;
- Os boletins de voto serão em papel branco liso, opaco e sem qualquer marca ou sinal exterior;
- Em cada boletim de voto constará o nome das listas ou dos candidatos concorrentes identificados, respectivamente, pelas respetivas letras que lhes foram atribuídas ou pelo nome completo;
- Em frente de cada letra ou nome completo será impresso um quadrado no qual o eleitor assinalará com uma cruz a lista ou candidato em que vota.
- Os envelopes recebidos na sede do ADN ou noutro local designado na convocatória para o acto eleitoral serão abertos após o fim da votação presencial e na presença de um representante de cada lista concorrente, sendo os boletins de voto introduzidos na urna sem serem desdobrados e os nomes dos respectivos votantes descarregados nos cadernos eleitorais.
Artigo 11.º
(Comissão Eleitoral e Mesa da Assembleia)
- A Comissão Eleitoral será constituída pelos membros da Mesa do Conselho Nacional.
- No dia das eleições, a Comissão Eleitoral incluirá também um delegado filiado eleitor, indicado por cada lista ou candidato, no caso de eleição individual.
- O Presidente da Comissão Eleitoral será o Presidente da Mesa da Assembleia do Congresso Nacional.
Artigo 12.º
(Apuramento Eleitoral)
- O Presidente do ADN é eleito por maioria simples.
- O Conselho Nacional é eleito pelo método de Hondt.
- As operações de apuramento serão efectuadas logo após o encerramento das urnas e presididas pela Mesa do Congresso Nacional, podendo ser fiscalizadas pelos representantes das listas.
- Uma vez concluídas as operações de escrutínio, deverá o Presidente da Mesa do Congresso Nacional proclamar os resultados.
- O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, obtidos todos os resultados, deverá, na presença dos representantes das listas concorrentes, caso estes existam, proclamar os resultados finais, assinando a respectiva acta eleitoral para ser exposta na sede e divulgada no sítio de internet do partido.
Artigo 13.º
(Fiscalização das Eleições)
- Compete à Mesa do Congresso Nacional e ao Conselho de Jurisdição Nacional a fiscalização de qualquer acto eleitoral.
- O acto eleitoral deve ainda ser fiscalizado por um delegado/representante de cada uma das listas concorrentes ou candidatos, no caso de eleição individual, que terá assento junto da Comissão Eleitoral enquanto decorrerem as operações de votação e escrutínio.
- Para efeitos de fiscalização do acto eleitoral, cada candidatura poderá indicar 1 delegado de lista efectivo e até cinco suplentes que o substituam durante o acto eleitoral e por cada mesa de voto aberta.
- Qualquer militante activo do Partido pode ser delegado de lista em qualquer acto eleitoral.
- As candidaturas comunicam até 48 horas antes do início do acto eleitoral os nomes e números de filiados dos delegados de lista de cada mesa de voto ao Presidente da Comissão Eleitoral ou a quem o possa substituir.
- Até ao início do acto eleitoral, em caso de comprovada indisponibilidade, a lista pode proceder à substituição dos delegados anteriormente indicados.
- O órgão competente para receber a indicação dos delegados de lista ou as suas substituições emite uma credencial individual ou conjunta assinada, atestando o nome do delegado de lista, o seu número de militante e a mesa ou as mesas de voto que irá fiscalizar.
Artigo 14.º
(Acta)
- Após cada acto eleitoral, será elaborada pela Comissão Eleitoral uma acta das operações de votação e apuramento de que constarão expressamente:
- a) Os nomes dos membros da Mesa da Comissão Eleitoral e dos delegados das candidaturas;
- b) O local de voto, a hora de início do acto eleitoral e a hora de abertura e encerramento das urnas;
- c) As deliberações eventualmente tomadas pela Comissão Eleitoral durante o seu funcionamento;
- d) O número total de eleitores inscritos e de votantes;
- e) O número de votos válidos obtidos por cada lista, bem como o dos votos brancos e nulos;
- f) O nome completo e o número de militante de todos os eleitos;
- g) O número de reclamações e protestos apresentados, que serão apensos à acta;
- h) Quaisquer outras ocorrências que a Comissão Eleitoral considere dever mencionar.
- A acta deverá ser assinada por todos os membros da Comissão Eleitoral presentes e enviada, no máximo, até ao 5.º dia seguinte ao da eleição, ao Conselho Nacional, à Comissão Política Nacional e ao Conselho de Jurisdição Nacional.
Artigo 15.º
(Mandato)
- O mandato de qualquer dos órgãos eleitos abrangidos pelo presente Regulamento é o previsto nos estatutos, contados a partir da data da sua eleição.
- Ultrapassado o mandato em mais de 30 dias e não se encontrando convocadas eleições para o respectivo órgão, pode a Comissão Política Nacional substituir-se ao órgão competente e convocar eleições para os órgãos em causa, devendo fazê-lo, preferencialmente, no prazo máximo de 45 dias.
Artigo 16.º
(Preenchimento de vagas)
- As vagas ocorridas em qualquer órgão de natureza electiva são preenchidas pelos candidatos suplentes da lista respectiva, segundo a ordem de precedência.
- A demissão de 51% dos membros em efectividade de funções de qualquer órgão de natureza electiva, cujas vagas não possam ser preenchidas pelo recurso à regra estabelecida no número anterior, determina a convocação de novas eleições.
Artigo 17.º
(Impugnações)
- As impugnações dos actos intermédios ou finais respeitantes a actos eleitorais e das decisões que sobre as mesmas venham a ser tomadas, regem-se pelas regras e produzem os efeitos previstos na lei e nos Estatutos, cumprindo os princípios estatuídos no presente Regulamento.
- Para efeitos do número anterior são actos intermédios ou finais, entre outros, os termos da convocatória do acto eleitoral, os prazos da mesma, a admissão de candidaturas, a emissão dos cadernos eleitorais, o sufrágio e o apuramento dos resultados.
- Têm legitimidade para impugnar qualquer acto eleitoral, os respectivos candidatos, conjunta ou individualmente, bem como qualquer militante com capacidade eleitoral relativamente ao acto em questão, ainda que não tenham apresentado reclamação.
- A participação numa votação não impede os interessados de nos termos estatutários impugnarem um acto eleitoral.
- O Conselho de Jurisdição Nacional deverá proferir decisão com a devida celeridade, por forma a não beneficiar o infrator por via da protelação do caso no tempo.
Artigo 18.º
(Interpretação e casos omissos)
- Às matérias referentes ao Processo Eleitoral e Acto Eleitoral aqui não reguladas, aplicar-se-á, por analogia, a legislação em vigor.
- Compete ao Conselho de Jurisdição Nacional a interpretação do presente Regulamento, bem como a integração das suas lacunas.
Artigo 19.º
(Aprovação e publicação)
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação em Conselho Nacional e após ser dado conhecimento ao Presidente do Partido, à Comissão Política Nacional e Conselho Jurisdicional do ADN.