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ESTATUTOS 2026

Capítulo I Princípios Fundamentais

Artigo 1.º (Denominação, Missão e Objetivos)

  1. O Partido “ALTERNATIVA DEMOCRÁTICA NACIONAL”, doravante também referido simplesmente como ADN ou Partido, tem por missão intervir na vida política do país e participar no exercício do poder político a todos os níveis à luz dos seus princípios e objetivos.
  2. ADN é um Partido com bases humanistas, fundado no primado do princípio da dignidade da pessoa humana, que defende um Estado de Direito democrático estruturado de acordo com o princípio da separação de poderes e verdadeiramente assente na soberania do povo.

Artigo 2.º (Natureza)

O Partido ALTERNATIVA DEMOCRÁTICA NACIONAL não tem carácter confessional.

Capítulo II Identificação e Sede

Artigo 3.º (Denominação, sigla e símbolo)

  1. O Partido adota o nome “ALTERNATIVA DEMOCRÁTICA NACIONAL”.
  2. O Partido ALTERNATIVA DEMOCRÁTICA NACIONAL adota a sigla “ADN”.
  3. O símbolo do Partido é uma bandeira retangular de fundo azul, com as letras “ADN” em maiúsculas, com as letras A e D de cor branca e o N de cor amarela, com 3 estrelas, tendo por baixo o nome do Partido “ALTERNATIVA DEMOCRÁTICA NACIONAL”, em letras maiúsculas e de cor branca.
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Artigo 4.º
Website e correio eletrónico

A criação de websites e de correio-eletrónicos (e-mails) oficiais dependem de aprovação e autorização expressa da Comissão Política Nacional.

Artigo 5.º
(Sede e organização territorial)

  1. O Partido terá sede em Portugal Continental, em local a definir pela Comissão Política Nacional.
  2. O Partido pode estabelecer Secções ou Delegações nas Regiões Autónomas, nos distritos/regiões administrativas e/ou nos concelhos, bem como junto das comunidades de emigrantes no estrangeiro, que obedecerão a regulamento próprio aprovado pelo Conselho Nacional, sob proposta da Comissão Política Nacional.

Capítulo III
Coligações e Relações Externas

Artigo 6.º
(Filiação em organizações internacionais)

O Partido pode filiar-se, integrar ou estabelecer relações privilegiadas com Partidos e organizações políticas europeias e de outras zonas do globo com os quais tenha afinidades, sem poderes de interferência na definição da linha política do Partido.

Artigo 7.º
(Coligações ou Alianças)

Por decisão da Comissão Política Nacional, ouvido o Conselho Nacional, o Partido pode estabelecer coligações ou negociar alianças com outros Partidos, grupo de cidadãos independentes, movimentos independentes ou forças políticas Nacionais, que defendam os mesmos ideais, nomeadamente para efeitos eleitorais e de participação na governação do País ou de coletividades territoriais descentralizadas.

Capítulo IV
Membros e Simpatizantes

Artigo 8.º
(Filiados)

  1. Podem inscrever-se como filiados do Partido todos os cidadãos portugueses no gozo dos seus direitos civis e políticos, bem como os cidadãos estrangeiros residentes que gozem de direitos políticos em Portugal, desde que se identifiquem e aceitem os estatutos do Partido.
  2. Os filiados do Partido têm iguais direitos e deveres perante os Estatutos.
  3. São direitos dos filiados:
    1. Expressar livremente a sua opinião nos órgãos do Partido;
    2. Participar nas atividades do Partido;
    3. Ser informados das atividades do Partido;
    4. Eleger e ser eleitos para cargos nos órgãos do Partido;
    5. Debater e votar as decisões do Partido sujeitos à sua decisão;
    6. Pedir a demissão de cargos para que tenham sido eleitos ou de funções que tenham sido designados pelo Partido, ou a desfiliação do mesmo.
  4. São deveres dos filiados:
    1. Respeitar e cumprir os Estatutos, os regulamentos e as deliberações dos órgãos do Partido;
    2. Desempenhar com zelo e lealdade os cargos para que sejam eleitos e as funções que lhes sejam confiadas, e respeitar o código de conduta correspondente;
    3. Contribuir para o debate democrático no Partido, respeitando a liberdade de expressão de todos os participantes;
    4. Manter atualizados os seus dados pessoais;
    5. Pagar uma quotização regular, nos termos de Regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho Nacional, sob proposta da Comissão Política Nacional;
    6. Promover o Partido junto da sociedade civil, bem como tomar parte nas atividades partidárias em geral;
    7. Guardar sigilo sobre as atividades internas e posições dos órgãos com carácter reservado;
    8. Não contrair dívidas ou obrigações contratuais em nome do Partido sem estar mandatado pelos órgãos competentes, sob pena de eventual responsabilidade civil e disciplinar;
    9. Não se candidatar a qualquer lugar eletivo no Estado, na Europa ou nas Autarquias Locais e não aceitar a nomeação para qualquer função governamental fora dos termos previstos nestes Estatutos ou sem a autorização expressa da Comissão Política Nacional;
    10. Não se inscrever em outro Partido político ou fazer apologia, direta ou indiretamente a ele.
  5. A ficha de inscrição individual de filiado no Partido pode ser entregue presencialmente na sede, enviada por correio registado para a sede ou para o correio eletrónico indicado no sítio de internet do Partido, integralmente preenchida e assinada.
  6. Juntamente com a ficha de inscrição deve ser apresentado um documento de Identificação oficial do Estado português (Bilhete de Identidade, Passaporte ou Cartão de Cidadão).
  7. A inscrição como filiado do Partido só será válida depois de homologada pela Comissão Política Nacional, devendo a mesma ser aceite ou recusada, no prazo máximo de 30 dias.
  8. Excedido o prazo previsto no número anterior, a adesão considera-se tacitamente homologada e ratificada.
  9. A data de filiação no Partido será sempre a respeitante à da data de entrega da ficha na sede, do envio do e-mail ou do registo do correio postal.
  10. A atualização geral do ficheiro nacional dos filiados deve processar-se de cinco em cinco anos ou sempre que o Conselho Nacional assim o delibere, por maioria qualificada de 2/3.
  11. Compete ao Conselho Nacional, sob proposta da Comissão Política Nacional, aprovar o regulamento de admissão de filiados e simpatizantes.

Artigo 9.º
(Simpatizantes)

  1. Pode ser simpatizante do Partido quem, cumprindo os requisitos legais e estatutários para ser filiado, queira ter um vínculo diferente daquele que têm os filiados.
  2. Os simpatizantes têm direito a colaborar nas ações e iniciativas do ALTERNATIVA DEMOCRÁTICA NACIONAL, tendo como dever divulgar e prestigiar o bom nome do Partido.

Artigo 10.º
(Sanções)

  1. Os filiados do ADN que não cumprirem com os deveres com o Partido e infringirem a disciplina partidária ficam sujeitos à aplicação de sanções disciplinares de acordo com a sua responsabilidade, a gravidade da falta e a medida da culpa, mediante processo em que lhes são garantidos todos os meios de defesa, recurso interno e recurso para os Tribunais.
  2. Constituem infrações disciplinares as atuações que constituam violação dos Estatutos e dos Regulamentos vigentes do Partido, ou das diretrizes emanadas dos Órgãos competentes, nomeadamente as relativas à estratégia política.
  3. As infrações disciplinares podem ser sancionadas com as seguintes penas, por ordem de gravidade:
    1. Advertência;
    2. Repreensão;
    3. Cessação de funções em órgãos do Partido;
    4. Suspensão do direito de eleger e de ser eleito até dois anos;
    5. Suspensão do direito de eleger e de ser eleito até dois anos, com cessação de funções em órgãos do Partido;
    6. Suspensão da qualidade de filiado do Partido até dois anos;
    7. Expulsão.
  4. As sanções referidas nas alíneas e), f) e g) do número anterior são reservadas às infrações graves.
  5. Para além de qualquer caso em que, ao abrigo dos presentes estatutos, seja aplicável a sanção de expulsão, constituem infrações graves, e sujeitas às sanções previstas nas alíneas e), f) e g) do n.º 3, consoante a gravidade da ilicitude e da culpa e a gravidade das consequências:
    1. O atraso no pagamento de quotas superior a 24 meses.
    2. A inscrição no Partido aos filiados que se apresentem em qualquer ato eleitoral nacional, regional ou local na qualidade de candidatos, mandatários ou apoiantes de uma candidatura diferente da candidatura que for apresentada pelo ADN.
    3. A pronúncia pública contra a estratégia ou a posição política definida pelos órgãos competentes do Partido;
    4. As declarações públicas ofensivas contra o Partido ou dos membros que integrem os respetivos órgãos.
    5. A divulgação pública de informações sobre a vida interna do Partido que não se destinem ao público.
  6. Constituem infrações leves, a punir com as sanções previstas nas alíneas a) a d) do n.º 3 consoante o grau de ilicitude, culpa e consequências da conduta, outras infrações aos presentes Estatutos, nos termos do regulamento disciplinar, em particular:
    1. O atraso no pagamento de quotas até 2 anos;
    2. A omissão de comunicação de alterações dos dados pessoais ao Presidente ou ao Secretário-Geral do Partido por mais de 2 meses;
  7. O Conselho Nacional de Jurisdição elaborará a regulamentação do regime disciplinar, proposta pela Comissão Política Nacional, que carece de aprovação do Conselho Nacional, que assegurará o direito de defesa e audiência prévia, bem como o direito de recurso interno e externo, nomeadamente o recurso aos tribunais.

Capítulo V
Organizações Especiais

Artigo 11.º
(Juventude Alternativa Democrática)

  1. A JUVENTUDE ALTERNATIVA DEMOCRÁTICA “JAD” é a organização política não confessional de Jovens do Partido, que prossegue os fins definidos nestes Estatutos e em Estatutos próprios, na qual se integram os cidadãos portugueses com a idade neles fixada.
  2. Os filiados da “JAD” que tenham atingido o pleno gozo dos seus direitos políticos e se inscrevam no Partido gozam dos direitos e ficam obrigados aos deveres previstos nos presentes Estatutos.
  3. A “JAD” terá uma Direção Nacional composta por um Presidente e 4 Vogais de Direção, para mandatos de 3 anos, podendo, nos termos de Regimento próprio, a aprovar em Conselho Nacional, sob proposta da Comissão Política Nacional, criar estruturas de natureza regional ou distrital.
  4. Os representantes da “JAD” nos órgãos do Partido não são suscetíveis de apreciação por parte destes órgãos e cessam funções logo que atinjam a idade limite prevista nos seus Estatutos para nela poderem estar inscritos.

Artigo 12.º
(Trabalhadores Alternativa Democrática)

  1. Os Trabalhadores Alternativa Democrática “TAD” são a organização de trabalhadores por conta de outrem que visam, pela sua atuação no mundo laboral, contribuir para a construção de uma sociedade orientada pelos princípios da Democracia.
  2. Os “TAD” têm como objetivo essencial coordenar, dinamizar e representar os trabalhadores do Partido ALTERNATIVA DEMOCRÁTICA NACIONAL.
  3. Os “TAD” zelarão pelo cumprimento dos princípios programáticos do Partido na área laboral, nomeadamente na defesa da independência e autonomia das associações sindicais.
  4. Os representantes dos TAD nos órgãos do Partido não são suscetíveis de apreciação por parte destes órgãos.

Artigo 13.º
(Autarcas Alternativa Democrática)

Os Autarcas Alternativa Democrática “AAD” são a estrutura representativa dos militantes eleitos e em exercício de funções nos órgãos das autarquias locais.

Capítulo VI
Órgãos Nacionais

Artigo 14.º
(Órgãos Nacionais)

São órgãos nacionais do Partido:

  1. O Congresso Nacional;
  2. O Presidente;
  3. O Conselho Nacional;
  4. A Comissão Política Nacional;
  5. O Conselho de Jurisdição Nacional.

Artigo 15.º
(Congresso Nacional)

  1. O Congresso Nacional constitui o órgão supremo do Partido.
  2. São membros do Congresso Nacional os seguintes delegados, com direito a voto, sendo este direito de voto ampliado a todos os militantes no caso de eleição ou destituição do Presidente do partido ou do Conselho Nacional:
    1. Os membros efetivos do Conselho Nacional, da Comissão Política Nacional e do Conselho de Jurisdição;
    2. Os presidentes das Distritais e das Concelhias do ADN, nos termos do número seguinte;
    3. Os militantes que sejam membros do Governo;
    4. Os militantes que sejam deputados à Assembleia da República;
    5. Os militantes que sejam Deputados ao Parlamento Europeu;
    6. O primeiro militante eleito em cada Câmara Municipal;
    7. Os Presidentes das Organizações especiais do Partido;
  3. Nos termos da alínea b) do artigo anterior, cada Distrital ou Concelhia do ADN têm direito a eleger 1 delegado com direito a voto por cada 50 militantes inscritos nessa distrital ou concelhia, em processo expressamente convocado para o efeito, com uma antecedência de, pelo menos, 15 dias consecutivos anteriores à data do Congresso, por sufrágio direto e secreto, sendo aceite o voto por correspondência, nos termos de Regulamento eleitoral aprovado pelo Conselho Nacional.
  4. Participam ainda no Congresso Nacional como observadores, sem direito a voto:
    1. Todos os filiados que não tenham os direitos suspensos por não pagamento de quotas ou por motivos disciplinares, podendo inscrever-se para discursar e apresentar moções;
    2. Não militantes que o Presidente do ADN, o Presidente do Conselho Nacional, o Presidente do Conselho de Jurisdição, o Secretário-Geral e os órgãos nacionais entendam convidar.
  5. A mesa do Congresso Nacional, que dirige os trabalhos deste órgão, é constituída pelos membros que constituem a mesa do Conselho Nacional.
  6. O Congresso Nacional reúne ordinariamente de três em três anos ou em sessão extraordinária, quando convocado pelo Presidente do Partido, a requerimento de 2/3 dos membros do Conselho Nacional ou por mais de 1/2 (metade) de todos os filiados que não tenham os seus direitos suspensos.
  7. São competências do Congresso Nacional:
    1. Homologar a estratégia política global, declaração de princípios e o programa político aprovado em reunião do Conselho Nacional, apreciar a atuação de todos os órgãos do Partido e deliberar sobre qualquer assunto de interesse para o Partido;
    2. Aprovar as moções temáticas;
    3. Deliberar sobre a realização de Referendos internos de carácter vinculativo ou consultivo;
    4. Homologar os Estatutos do Partido, bem como as propostas de alteração;
    5. Deliberar sobre a dissolução ou a fusão com outro ou outros Partidos políticos;
    6. A eleição e a destituição do Presidente do Partido e do Conselho Nacional, as quais são realizadas por sufrágio universal, direto e secreto, com participação de todos os militantes no pleno gozo dos seus direitos estatutários, nos termos de Regulamento Eleitoral aprovado pelo Conselho Nacional.
  8. O Congresso Nacional pode deliberar trinta minutos após a hora fixada para o início dos trabalhos, independentemente do número de delegados presentes, desde que essa situação não contrarie o previsto nos presentes Estatutos.
  9. O Congresso Nacional terá um Regimento próprio, a aprovar em Conselho Nacional, sob proposta da Comissão Política Nacional.

Artigo 16.º
(Presidente)

  1. O Presidente representa o Partido e, juntamente com a Comissão Política Nacional, executa a ação política.
  2. O Presidente preside à Comissão Política Nacional.
  3. O Presidente é eleito por sufrágio direto e secreto, por maioria simples, de todos os filiados que não tenham os seus direitos suspensos, sendo aceite o voto por correspondência, nos termos de Regulamento aprovado pelo Conselho Nacional.
  4. O Presidente em funções cessa o seu mandato logo que sejam apurados e proclamados os resultados da eleição realizada, pelo Presidente da Mesa do Conselho Nacional, e o Presidente eleito toma posse do cargo.
  5. O Presidente é eleito para um mandato de quatro anos, que só pode ser renovado duas vezes (máximo 3 mandatos consecutivos).
  6. O Presidente apenas pode ser destituído em processo expressamente convocado para o efeito, com uma antecedência de, pelo menos, 30 dias consecutivos, por sufrágio direto e secreto, com os votos favoráveis à destituição de mais de 2/3 de todos os filiados do Partido que não tenham os seus direitos suspensos, sendo aceite o voto por correspondência, nos termos de Regulamento aprovado pelo Conselho Nacional.
  7. Compete ao Presidente:
    1. Apresentar publicamente a posição do Partido sobre quaisquer matérias;
    2. Representar o Partido perante os órgãos de Estado e os demais Partidos;
    3. Representar o Partido em juízo e na celebração de quaisquer contratos que se possam traduzir em obrigações para o Partido, podendo delegar no Secretário-Geral as suas competências;
    4. Conduzir as relações internacionais do Partido de acordo com as grandes linhas de orientação aprovadas pelo Congresso Nacional ou pelo Conselho Nacional;
    5. Nomear e desnomear o Secretário-Geral e o Tesoureiro da Comissão Política Nacional;
    6. Dirigir o funcionamento dos Serviços Centrais do Partido;
    7. Comunicar ao Conselho de Jurisdição Nacional os procedimentos disciplinares instaurados pela Comissão Política;
    8. Convocar o Congresso Nacional.

Artigo 17.º
(Conselho Nacional)

  1. O Conselho Nacional é o órgão representativo e responsável pelo desenvolvimento da estratégia política do Partido, bem como pela fiscalização política das atividades dos órgãos nacionais, regionais e locais.
  2. O Conselho Nacional é eleito por sufrágio direto e secreto de todos os militantes que não tenham os direitos suspensos, pelo sistema de representação proporcional, sendo aceite o voto por correspondência, nos termos definidos no Regulamento Eleitoral.
  3. O Presidente do Conselho Nacional é o primeiro candidato da lista vencedora às eleições do Conselho Nacional.
  4. A Mesa da Assembleia do Conselho Nacional é constituída pelo Presidente, o Vice-presidente e os dois Secretários deste órgão.
  5. Compete ao Presidente do Conselho Nacional nomear o Vice-Presidente e os dois Secretários do Conselho Nacional.
  6. O Conselho Nacional é composto por 25 elementos efetivos para um mandato de 3 anos.
  7. O mandato dos Conselheiros Nacionais é pessoal e intransmissível.
  8. O Presidente do Conselho Nacional e restantes membros do CN em funções cessam o seu mandato logo que sejam apurados e proclamados os resultados da eleição realizada, pelo Presidente da Mesa do Congresso, e o Presidente do CN e restantes membros do CN eleitos tomam posse.
  9. Os membros do Conselho Nacional só podem ser substituídos pelos elementos suplentes, por renúncia ou por pedido de suspensão do mandato por período superior a um ano.
  10. O Conselho Nacional pode ser destituído em processo expressamente convocado para o efeito com a antecedência de, pelo menos, 30 dias consecutivos, por sufrágio direto e secreto, com os votos favoráveis à destituição de mais de 2/3 de todos os filiados que não tenham os seus direitos suspensos, sendo aceite o voto por correspondência, nos termos de Regulamento aprovado pelo Conselho Nacional.
  11. Salvo o disposto no número seguinte, o Conselho Nacional só pode deliberar estando presente mais de metade dos seus membros.
  12. O Conselho Nacional pode deliberar trinta minutos após a hora fixada para o início dos trabalhos, desde que estejam presentes pelo menos 1/3 dos seus membros em efetividade de funções.
  13. Nas reuniões do Conselho Nacional participam ainda os seguintes membros do Partido, com direito de voto, que não são contabilizados para efeitos de quórum:
    1. O Presidente do Partido;
    2. Os Presidentes das Distritais, desde que tenham 200 militantes inscritos.
  14. Podem ainda participar nas reuniões no Conselho Nacional, sem direito de voto:
    1. Os membros dos restantes órgãos nacionais;
    2. Os membros suplentes do Conselho Nacional;
    3. Os Presidentes das Distritais, com menos de 200 militantes inscritos, e das Concelhias do Partido;
    4. Os Deputados ao Parlamento Europeu;
    5. O primeiro militante eleito em cada Câmara Municipal;
    6. Os militantes que sejam membros do Governo;
    7. Os Presidentes das Organizações especiais do Partido.
  15. São competências do Conselho Nacional:
    1. Eleger os membros da Comissão Política Nacional, sob proposta do Presidente do Partido;
    2. Eleger os membros do Conselho de Jurisdição Nacional, sob proposta da Comissão Política Nacional;
    3. Aprovar a estratégia política global do Partido, alterações aos Estatutos, à declaração de princípios ou ao programa político a ser apresentado no Congresso Nacional para homologação;
    4. Votar o candidato à presidência da República a ser apoiado pelo Partido, bem como ratificar as listas de candidatos às eleições a deputados ao Parlamento Europeu, às Autarquias locais e à Assembleia da República, aprovadas pela Comissão Política Nacional;
    5. Aprovar os regulamentos previstos nos estatutos e outros que se revelem necessários para a organização e funcionamento do Partido, sob proposta da Comissão Política Nacional;
    6. Aprovar o código deontológico dos eleitos ou dos titulares de cargos públicos do Partido, sob proposta da Comissão Política Nacional;
    7. Desempenhar as demais competências previstas nos estatutos ou nos regulamentos do Partido;
    8. Convocar o Congresso Nacional nos termos dos estatutos.

Artigo 18.º
(Comissão Política Nacional)

  1. A Comissão Política Nacional é o órgão colegial executivo do Partido, sendo presidida pelo Presidente e composta por um Secretário-Geral, um Tesoureiro e um número de vogais entre um e onze, sendo eleita pelo Conselho Nacional, sob proposta do Presidente do Partido.
  2. O mandato da Comissão Política Nacional cessa com o mandato do seu Presidente.
  3. Os membros da Comissão Política Nacional podem ser substituídos a todo o tempo pelo Conselho Nacional, sob proposta do Presidente do Partido, integrando os seus substitutos o mandato em curso.
  4. O Secretário-Geral e o Tesoureiro são nomeados e desnomeados, em qualquer momento, pelo Presidente do Partido.
  5. Compete ao Secretário-Geral representar o Presidente junto das estruturas regionais, distritais e locais do Partido, bem como assumir a gestão corrente do mesmo nos seus diversos aspetos logístico, administrativo e institucional.
  6. Compete ao Tesoureiro a gestão financeira e contabilística do Partido.
  7. Compete à Comissão Política:
    1. Coadjuvar o Presidente na condução da ação política do Partido;
    2. Dirigir a gestão administrativa e financeira do Partido;
    3. Aprovar o orçamento do Partido;
    4. Aprovar a criação de estruturas regionais, distritais ou de concelho, nos termos estatutários, submetendo à ratificação do Conselho Nacional;
    5. Nomear as comissões instaladoras das coordenações Regionais, de Distrito ou de Concelho, na ausência de órgãos regionais ou locais criados;
    6. Aprovar os Estatutos das unidades territoriais formadas no âmbito das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, submetendo-os à prévia homologação da Comissão de Jurisdição Nacional e à posterior ratificação do Conselho Nacional;
    7. Exercer o poder disciplinar, sempre com garantias de audiência e defesa e a possibilidade de reclamação ou recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional;
    8. Proceder aos inquéritos e instaurar os processos disciplinares que considere convenientes ou que lhe sejam solicitados pelo Presidente, pelo Conselho Nacional, ou por qualquer órgão nacional ou distrital, setor de atividade do Partido ou qualquer militante que os integre, podendo para o efeito designar como instrutores ou inquiridores os militantes que entender;
    9. Fixar as remunerações dos titulares dos órgãos nacionais;
    10. O Secretário-Geral terá a seu cargo a gestão administrativa do Partido e o Tesoureiro terá a gestão financeira e contabilística;
    11. Apresentar ao Conselho Nacional as propostas de apoio a uma candidatura a Presidente da República e a Primeiro-Ministro e de listas de candidatura à Assembleia da República, ao Parlamento Europeu e Autárquicas;
    12. Aprovar a composição do Governo e submeter ao Conselho Nacional as linhas gerais do Programa Eleitoral de Governo;
    13. Assegurar o cumprimento das deliberações de outros órgãos nacionais;
    14. Aprovar o montante anual da quota de filiado no Partido;
    15. Elaborar e apresentar ao Conselho Nacional propostas de alteração aos Estatutos, à declaração de princípios ou ao programa político.

Artigo 19.º
(Conselho de Jurisdição Nacional)

  1. O Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão de defesa da legalidade da ação do Partido, de fiscalização das contas e de resolução dos litígios dentro do Partido.
  2. O CJN é composto em número ímpar, por um mínimo de três e um máximo de sete membros, eleitos pelo Conselho Nacional, por maioria simples, sob proposta da Comissão Política Nacional, para um mandato de 3 (três) anos.
  3. O Presidente do CJN é eleito pelos membros que compõem esse órgão.
  4. Compete ao Presidente do CJN nomear o Vice-Presidente de entre os membros eleitos para esse órgão.
  5. Os membros do CJN são independentes e imparciais no exercício das suas funções e não podem desempenhar outros cargos nos órgãos do Partido.
  6. Em caso de demissão do Presidente do CJN, será o Vice-presidente a substituí-lo até ao fim do mandato, nomeando um novo Vice-presidente de entre os vogais existentes.
  7. Caso o CJN deixe de ter a composição mínima prevista nos Estatutos, deve ser eleito um novo CJN.
  8. O Conselho de Jurisdição Nacional, na sua atuação, observa apenas critérios jurídicos.
  9. Compete ao CJN:
    1. Emitir pareceres vinculativos sobre questões de interpretação e aplicação da lei, dos estatutos e dos regulamentos do Partido e a integração de lacunas, a serem posteriormente ratificados pelo Conselho Nacional;
    2. Apreciar a legalidade de atuação dos órgãos nacionais, regionais e distritais do Partido, podendo, oficiosamente ou mediante impugnação de qualquer órgão nacional ou de, pelo menos, 50 ou 5% dos militantes inscritos (o número que for maior) no âmbito do órgão cujos atos se pretendam impugnar, anular qualquer dos seus atos por contrários à Constituição, à lei, aos Estatutos ou aos Regulamentos;
    3. Assegurar a transparência, garantir a imparcialidade e fiscalizar a regularidade do processo eleitoral;
    4. Conferir a regularidade das candidaturas a cargos do Partido ou políticos, sempre que a mesma seja suscitada;
    5. Julgar todos os recursos ou reclamações que sejam contra as decisões dos órgãos do Partido, que tenham por objeto a validade de quaisquer atos praticados ou a regularidade de quaisquer eleições efetuadas dentro do Partido;
    6. Apreciar o relatório de gestão financeira do Partido elaborado pela Comissão Política Nacional e homologar as contas anuais do Partido;
    7. Das decisões do Conselho de Jurisdição Nacional cabe sempre recurso para o Tribunal Constitucional e nada nos presentes Estatutos e demais regulamentação interna poderá limitar o acesso ao Tribunal Constitucional por parte dos órgãos do ADN, dos Membros e dos Simpatizantes.
  10. O Conselho de Jurisdição Nacional ou qualquer dos seus membros têm o direito de solicitar ou consultar todos os elementos relativos à vida do Partido necessários ao exercício das suas competências.
  11. Para o exercício das suas competências poderá o CJN fazer-se assistir pelos assessores técnicos que julgar necessários, os quais poderão ser militantes.
  12. As decisões do CJN são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final ou outros especificamente previstos nos presentes Estatutos.

Capítulo VII
Disposições Gerais

Artigo 20.º
(Eleições)

  1. As eleições partidárias devem observar as seguintes regras:
    1. Liberdade de apresentação de candidaturas, observados os requisitos estabelecidos no regulamento eleitoral, respeitando o equilíbrio nas eleições de órgãos colegiais, não podendo nenhum sexo ter mais de 60% dos candidatos;
    2. Elaboração e garantia de acesso aos cadernos eleitorais em prazo razoável;
    3. Igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento de candidaturas;
    4. A condução do procedimento eleitoral será realizada pela mesa do Conselho Nacional ou por outros elementos por ela designados.
  2. Os atos de procedimento eleitoral são impugnávéis perante o Conselho de Jurisdição Nacional por qualquer eleitor.

Artigo 21.º
(Candidaturas e Processos de Eleição)

  1. As candidaturas aos órgãos do Partido serão apresentadas por listas completas propostas por um filiado, que não pode ser nenhum dos candidatos, o qual será o mandatário, e acompanhadas de declarações de aceitação subscritas pelos candidatos.
  2. Não é permitida a aceitação de candidaturas em mais de uma lista pelo mesmo filiado para determinado órgão.
  3. Nas eleições para os órgãos distritais serão abertas mesas de voto, nos termos a fixar no respetivo Regulamento Eleitoral.

Artigo 22.º
(Capacidade Eleitoral)

  1. Salvo o disposto no número seguinte, só serão elegíveis para os órgãos do Partido os militantes que, à data da eleição, estejam inscritos há, pelo menos, 6 meses.
  2. A eleição para a Comissão Política Nacional e para o Conselho de Jurisdição Nacional não pressupõe qualquer antiguidade mínima como filiado.
  3. Só podem eleger os filiados que, à data da eleição, estejam inscritos no Partido há, pelo menos, 6 meses, com as quotas pagas e que não tenham os seus direitos suspensos.
  4. O tempo de inscrição na JAD conta-se para os efeitos do disposto nos números anteriores.

Artigo 23.º
(Impugnações)

  1. A impugnação de atos praticados por órgãos do Partido, quando o militante considerar que não estão de acordo com o previsto na Constituição, na lei, nos Estatutos ou nos Regulamentos internos, deve ser efetuada junto do Conselho de Jurisdição, no prazo máximo de 10 dias consecutivos a contar da prática do ato impugnado, o qual se mantém enquanto não transitar em julgado a decisão que o anule.
  2. Anulado qualquer ato eleitoral por decisão transitada em julgado, o mesmo será convocado no mais curto prazo possível.

Artigo 24.º
(Convocação das reuniões)

  1. A Convocatória do Congresso é realizada no sítio de internet do ADN e enviada para o correio eletrónico (e-mail) de todos os filiados.
  2. A Convocatória das reuniões do Conselho Nacional, da Comissão Política Nacional e do Conselho de Jurisdição Nacional é enviada para o correio eletrónico (e-mail) dos membros dos respetivos órgãos.

Artigo 25.º
(Incompatibilidades)

Ninguém pode ser simultaneamente membro do Conselho de Jurisdição Nacional e de outro órgão do Partido, preferindo sempre o mandato no CJN.

Artigo 26.º
(Mandatos)

Salvo disposição em contrário nos presentes Estatutos, os membros dos órgãos eletivos do Partido mantêm-se em funções até à eleição dos novos titulares.

Artigo 27.º
(Referendo)

  1. Podem ser convocados referendos internos sobre questões políticas relevantes para o Partido.
  2. Os referendos são convocados por deliberação do Congresso Nacional, sendo obrigatoriamente precedidos da apreciação da sua legalidade ou conformidade estatutária ou regulamentar por parte do Conselho de Jurisdição Nacional.
  3. Os referendos que tenham sido aprovados por mais de metade dos filiados votantes são vinculativos, não podendo ser tomadas decisões contrárias nos 12 meses imediatos.

Artigo 28.º
(Estatutos)

  1. As propostas de alteração dos Estatutos só serão admitidas quando subscritas pelo Presidente, ou por 2/3 dos membros do Conselho Nacional em efetividade de funções ou por 1/3 dos filiados com as quotas em dia e que não tenham os seus direitos suspensos.
  2. As propostas de alteração dos estatutos deverão ser aprovadas por mais de metade dos delegados presentes, em processo aberto com pelo menos 30 dias antes da data do Congresso Nacional.
  3. Os presentes Estatutos e suas alterações entram em vigor assim que aprovados.

Artigo 29.º
(Duração)

  1. A existência do Partido é de duração indeterminada.
  2. O Partido apenas pode extinguir-se por deliberação de 2/3 dos filiados votantes que não tenham os seus direitos suspensos, sendo aceite o voto por correspondência, em processo expressamente convocado para o efeito com a antecedência de, pelo menos, 30 dias consecutivos, por sufrágio direto e secreto, nos termos de Regulamento aprovado pelo Conselho Nacional.
  3. A extinção do Partido tem de ser homologada por maioria simples do Congresso Nacional, expressamente convocado para o efeito.
  4. No caso de extinção, o Congresso Nacional designará os liquidatários e estatuirá o destino dos bens, que em caso algum poderão ser distribuídos pelos filiados do Partido.

Artigo 30.º
(Fontes de Financiamento)

São fontes de financiamento do Partido Alternativa Democrática Nacional:

  1. Todas as legalmente admissíveis de acordo com a Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e Campanhas Eleitorais;
  2. As receitas próprias, os donativos, o produto de angariação de fundos, crowdfunding e outras provenientes de financiamento privado nos termos previstos na Lei;
  3. As subvenções públicas, nos termos previstos na lei.

Capítulo VIII
Disposições Finais

Artigo 32.º
(Disposições finais)

Os procedimentos de escolha interna dos candidatos a cargos eletivos ou outros, naquilo que não resulte das disposições anteriores, constarão de regulamento próprio, a elaborar pela Comissão Política Nacional e a ratificar pelo Conselho Nacional.

Artigo 33.º
(Omissões e Integração de Lacunas)

Nos casos omissos nos presentes estatutos e nas normas especiais de natureza estatutária, aplicar-se-á, subsidiariamente, aquilo que estiver previsto na Constituição da República Portuguesa e na demais legislação aplicável.

licável.