REGULAMENTO DO CONSELHO DE JURISDIÇÃO NACIONAL
E
PROCESSO DISCIPLINAR DO ADN
PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
(Natureza)
O Conselho de Jurisdição Nacional do ADN é o órgão encarregado de zelar, a nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares que regem o Partido.
Artigo 2º
(Infracções disciplinares)
Constituem infracções disciplinares as violações dos deveres estatutários dos filiados, bem como as violações das normas constantes dos Estatutos e Regulamentos do ADN.
Artigo 3º
(Sanções)
As sanções aplicáveis em processo disciplinar dependem da gravidade dos factos e da responsabilidade dos agentes e são as previstas no artigo 11.º dos Estatutos do Partido.
Artigo 4º
(Prazos)
1. Na falta de disposição estatutária ou regulamentar em contrário, o processo disciplinar deverá ser instaurado no prazo máximo de trinta dias, contado da data do conhecimento das infracções e da identidade dos respectivos agentes.
2. Em qualquer caso, a aplicação de sanção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar da data da prática da infracção disciplinar.
3. Salvo disposição expressa em contrário, os prazos referidos no presente Regulamento começam a correr no dia seguinte ao do facto que determina a sua contagem, são contínuos, não se suspendendo em sábados, domingos e feriados.
Artigo 5º
(Direito de defesa)
A obstrução ao exercício dos direitos de defesa dos arguidos, nos termos reconhecidos no presente regulamento, determina a anulabilidade do processo respectivo.
PARTE II
Órgãos e Competência
Artigo 6º
(Órgão)
O órgão disciplinar do ADN é o Conselho de Jurisdição Nacional
Artigo 7º
(Competência do Conselho de Jurisdição Nacional)
1. Compete ao Conselho de Jurisdição Nacional julgar em conformidade com os Estatutos do Partido, e com os regulamentos especiais aprovados em Conselho Nacional.
2. Compete ainda ao Conselho Nacional de Jurisdição emitir, a solicitação de qualquer órgão do Partido, parecer sobre a interpretação de normas estatutárias ou regulamentares ou sobre a integração de lacunas.
3. Os pareceres do Conselho de Jurisdição Nacional têm sempre carácter genérico, permanente e vinculativo.
PARTE III
PROCESSO DISCIPLINAR
Artigo 8º
(Iniciativa)
A intervenção do Conselho de Jurisdição Nacional, na apreciação de processos disciplinares, pode ser suscitada mediante requerimento escrito de qualquer filiado ou órgão do ADN, no qual, sob pena de inadmissibilidade, devem ser indicados os respectivos fundamentos e meios de prova, podendo ser arroladas testemunhas até ao limite de cinco.
Artigo 9º
(Fases)
O processo disciplinar comporta as seguintes fases: nomeação de relator, defesa, instrução e decisão.
Artigo 10º
(Nomeação de relator e defesa)
1. Admitido o Requerimento Inicial (R. I.), o Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional competente deverá, no prazo de oito dias, nomear um relator, de entre os seus membros.
2. No mesmo prazo, o Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional deverá notificar os filiados ou órgãos visados no Requerimento Inicial, dos factos ou actos que lhes são imputados, e que constituem motivo para a instauração do processo, remetendo cópia do R. I. e documentos anexos.
3. Os notificados referidos no número anterior terão dez dias para apresentarem por escrito a sua defesa, indicando desde logo os meios de prova que entenderem convenientes, podendo arrolar até cinco testemunhas.
Artigo 11º
(Instrução)
1. O relator conduzirá a instrução do processo, procedendo pessoalmente, não só às inquirições requeridas, mas também àquelas que repute como necessárias e imprescindíveis, tendo, nomeadamente, o direito de chamar e ouvir ou, por qualquer outro modo, obter os depoimentos dos implicados e recolher todas as demais provas e testemunhos que se revelem de interesse para o apuramento da verdade.
2. Pode, porém, excepcionalmente, o relator de processo pendente no Conselho de Jurisdição Nacional, mediante prévia autorização do respectivo Presidente, designar um militante idóneo para o substituir na realização das diligências cuja urgência ou especialidade o justifique.
Artigo 12º
(Suspensão Preventiva)
1. Sempre que o julgar conveniente, o relator deverá requerer ao Presidente do Conselho de Jurisdição a suspensão preventiva dos órgãos ou filiados implicados.
2. O Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional declarará, se assim o entender, a suspensão preventiva, notificando-a aos visados e comunicando-a ao Secretário Geral do Partido, para os efeitos que se mostrem convenientes.
Artigo 13º
(Relatório)
O relator, ouvidas as testemunhas e apreciadas as restantes provas, elaborará por escrito uma proposta de decisão, devidamente fundamentada, que enviará ao Presidente do Conselho de Jurisdição.
Artigo 14º
(Convocatória)
Recebida a proposta do relator, o Presidente do Conselho de Jurisdição convocará uma reunião, a
realizar nos dez dias seguintes, para apreciação e decisão.
Artigo 15º
(Decisão)
1. O Conselho de Jurisdição deverá tomar a sua decisão, de acordo com o voto expresso pela maioria dos presentes.
2. Em caso de empate, o Presidente disporá de voto de qualidade.
3. No caso de a decisão ter sido contrária ou diferente da proposta do relator, a respectiva fundamentação poderá ser elaborada por um membro do Conselho de Jurisdição que tenha votado com a maioria e a indicar pelo Presidente.
4. A decisão do Conselho de Jurisdição, convenientemente fundamentada e, quando for caso disso, com indicação da sanção aplicada, deverá ser notificada aos interessados nos oito dias subsequentes à data em que foi tomada.
Artigo 16º
(Impedimentos)
1. Nenhum membro de órgão disciplinar pode exercer as suas funções em caso de:
a) Ser pessoalmente parte na causa, ou membro de órgão que o seja;
b) Ser cônjuge, parente ou afim na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral de quem seja parte na causa, ou membro de órgão que o seja;
c) Ser arrolado como testemunha na causa.
2. O impedimento deve ser declarado, logo que se verifique, pelo impedido. Não o sendo, pode qualquer das partes requerê-lo, não podendo o processo prosseguir os seus termos sem prévia decisão sobre o requerido.
Artigo 17º
(Suspeições)
1. Pode qualquer membro de um órgão disciplinar em que seja proposto, ou se encontre pendente
processo, pedir escusa, caso entenda que, não obstante a inexistência de qualquer dos
impedimentos referidos no artigo anterior, se possa colocar em causa a sua imparcialidade.
2. Pode também qualquer das partes suscitar a suspeição de membro do órgão disciplinar, até ao
momento da apresentação da defesa, aplicando-se nesse caso o disposto no nº 2 do artigo anterior.
PARTE IV
RECURSOS
Artigo 18º
(Interposição)
1. É admitido recurso para o Conselho de Jurisdição das decisões dos órgãos do ADN no prazo de dez dias posteriores ao seu conhecimento, o qual deve ser apresentado por escrito junto do órgão recorrido.
2. Tem legitimidade para o efeito o filiado ou órgão implicado no processo, quer na qualidade de queixoso, quer na de arguido.
3. O órgão ou o Presidente do órgão recorrido proferirá, no prazo de oito dias, despacho de sustentação ou revogação da decisão, que será notificado aos interessados.
4. No caso de ser proferido despacho de sustentação, o órgão ou o Presidente do órgão recorrido deverá remeter todo o processo ao Conselho de Jurisdição Nacional, no prazo de oito dias.
5. No caso de ser proferido despacho de revogação da decisão, pode a parte vencida requerer, fundamentadamente, no prazo de dez dias, a remessa do processo ao Conselho de Jurisdição
Nacional, para conhecimento e decisão sobre a matéria.
6. Das decisões do Conselho de Jurisdição cabe sempre recurso para os tribunais.
Artigo 19º
(Recebimento)
1. Com a recepção do recurso no Conselho de Jurisdição Nacional, o Presidente decidirá da sua admissibilidade, nomeará relator, ordenará a notificação da parte contrária para apresentar contra-alegações no prazo de dez dias.
2. No mesmo despacho, o Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional fixará os efeitos do recurso, nomeadamente a eventual suspensão da decisão recorrida.
Artigo 20º
(Instrucção e decisão)
1. O relator poderá, excepcionalmente, e se assim o entender, ouvir novamente os implicados e as testemunhas por estes indicadas no processo disciplinar, após o que deverá, no prazo de quinze dias, elaborar e apresentar ao Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional proposta de decisão, devidamente fundamentada.
2. Recebida a proposta de decisão referida no número anterior pelo Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional, será a mesma submetida a discussão e aprovação na reunião seguinte do Conselho, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no precedente artigo 16º.
PARTE V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21º
(Interpretação e integração)
1. As dúvidas sobre a interpretação do presente regulamento serão resolvidas, definitivamente, pelo Conselho de Jurisdição Nacional, de harmonia com o seu espírito e os princípios gerais de direito.
2. A integração de eventuais lacunas compete ao Conselho de Jurisdição Nacional, de acordo com os princípios gerais de direito.