ADN SOLICITA INTERVENÇÃO DA PROCURADORA DE JUSTIÇA

Exma. Senhora Provedora de Justiça

Professora Doutora Maria Lúcia Amaral,

Nos termos do Estatuto do Provedor de Justiça e face ao disposto na alínea d) do n.º 2 do art.º 281.º da Constituição, e na qualidade de presidente e representante legal do Partido Alternativa Democrática Nacional (ADN) venho solicitar uma reunião urgente a V.ª Exa., a fim de podermos apresentar todos os argumentos e provas sobre o assunto em epigrafe, bem como, desde já, expor e requerer a V.ª Exa. o seguinte:

I.

Os canais de televisão, pública e concessionadas, nomeadamente a RTP, SIC, TVI e CMTV, têm marginalizado o nosso partido e a nossa candidata cabeça-de-lista, a Dra. Joana Amaral Dias, através de acordos interestações para debates e entrevistas individuais no período de campanha eleitoral ao parlamento europeu, onde recusaram a nossa presença e da respectiva candidata do ADN, o que resultou de uma leitura do art.º 7.º da Lei n.º72-A/2015, de 23.7, interpretação e texto legal que não podem deixar de merecer, no plano do lídimo jogo democrático e princípios constitucionais, a mais viva rejeição, razão pela qual, requer-se que V.ª Exa. que emita recomendação constitucionalizadora ou coloque mesmo no Tribunal Constitucional a própria questão da inconstitucionalidade da Lei e determine as recomendações necessárias para prevenir e reparar as injustiças provocadas pela ausência do partido ADN dos debates e entrevistas

II.

Acontece que, tendo solicitado via email e oficiosamente, através  de um agência de comunicação contratada pelo ADN, uma reunião aos directores de informação da RTP, SIC e TVI, canais que estão a organizar os debates televisivos com os partidos com assento parlamentar na Assembleia da República (AR) e no Parlamento Europeu (PE), para que estes nos informassem do alegado critério jornalístico para recusar a integração do partido ADN nestes debates, visto que a CMTV apenas faz entrevistas, lamentavelmente, até ao momento, ainda não obtivemos qualquer resposta.

III.

Esclareço que o “critério jornalístico” das televisões, que continua desconhecido dos portugueses, mas que tem prejudicado o ADN ao longo da pré-campanha eleitoral para o PE,  já fez com que a Comissão Nacional de Eleições (CNE), no processo PE.P-PP/2024/15 – ADN | RTP | Tratamento jornalístico das candidaturas, emitisse a seguinte deliberação, que citamos a parte final: “Sem prejuízo da letra das normas constantes da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, os princípios eleitorais constitucionalmente consagrados exigem a efetiva igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas.

No caso concreto, foi participada a ausência de cobertura pela RTP da apresentação da candidatura do ADN às eleições europeias e da cabeça-de-lista, tendo sido essa ausência confirmada pela Visada. Adicionalmente, esta refere não ter realizado a cobertura de outros eventos semelhantes e que “noticiou a candidatura da forma que considerou adequada”, sempre invocando a liberdade editorial e autonomia de programação, mas sem nunca ter concretizado onde e de que modo noticiou a candidatura do ADN, nem que outros eventos cobriu, ou não, nem quais os critérios editoriais que levaram à cobertura, ou sua ausência, das diversas candidaturas à eleição do Parlamento Europeu.

Deste modo, afigura-se que a conduta da RTP não corresponde ao espírito das normas constitucionais, sugerindo um tratamento diferenciado das candidaturas sem fundamento constitucional”.

IV.

Informo que, também intentámos duas providências cautelares, sendo que numa, a primeira, no tribunal judicial de Lisboa, o Meritíssimo Juiz emitiu uma sentença, no mínimo, peculiar, em que nos dava razão em todos os quesitos, mas indeferiu as nossas pretensões de integrar os debates com partidos que têm assento parlamentar na AR, mas não têm no PE, com base em que não provámos que não fomos convidados para os debates.

V.

Desconhecemos como é possível provar algo que não aconteceu, sem ser apenas pela simples alegação do facto, mas também seria possível ao juiz verificar pelas notícias e comunicados das televisões que o ADN não foi convidado para esses debates.

Mas, adiante,

VI.

Tendo um recurso a essa sentença efeito nulo, pois os prazos iriam cair para além do dia da eleição, sem desistir, com outros argumentos e pedido diferente, intentámos na passada sexta-feira, dia 17 de Maio, uma outra providência cautelar, no tribunal judicial de Oeiras, que teve como primeiro resultado a citação das Requeridas para, querendo, deduzirem oposição, no prazo de 10 dias.

Com efeito

VII.

Tendo sido pedido ao Meritíssimo Juiz que não fosse ouvidas as Requeridas, devido ao prazo tornar-se impeditivo de uma sentença em tempo útil, tal não foi atendido, o que prejudica qualquer sentença a nosso favor, que será sempre emitida depois das eleições.

Assim,

VIII.

O Artigo 6.º da referida Lei restringe o princípio da igualdade (“Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas”), quer em termos de densificação redutora do conceito quer no campo de actuações a que o pretende aplicar, ao mandar que “Durante o período de campanha eleitoral”, no concernente ao “tratamento das notícias, reportagens de factos ou acontecimentos de valor informativo relativos às diversas candidaturas”, os órgãos de comunicação social observem “equilíbrio, representatividade e equidade”.

IX.

E, pior ainda, quanto a debates entre candidaturas, vem no art.º 7.º, acabar por prever uma inadmissível discriminação positiva, sem justificação que a permita, para certas candidaturas (aliás, a dos partidos já instalados no poder, que têm passado o tempo em “campanha” quase exclusiva neles polarizada, debaixo dos conceitos a que se reporta o artigo 6.º – notícias, factos, reportagens valor informativo -, em  prejuízo, agora também em plena campanha, de outras candidaturas – as que se apresentam de novo neste acto eleitoral -, em clara ofensa ao princípio da igualdade e da democraticidade do acto eleitoral.

X.

Diz o Artigo 7.º (Debates entre candidaturas), no seu n.º 1 que, no período eleitoral os debates entre candidaturas promovidos pelos órgãos de comunicação social devem “ter em conta a representatividade política e social das candidaturas concorrentes”.

XI.

De novo o conceito de representatividade, mas aqui clarificado não em função do número de candidaturas por círculos continentais, regionais ou extraterritoriais, mas (n.º 2), mandando que essa “representatividade política e social das candidaturas” seja “aferida tendo em conta a candidatura ter obtido representação nas últimas eleições, relativas ao órgão a que se candidata”, sem prejuízo de os órgãos de comunicação poderem (n.º 3), incluir “outras candidaturas nos debates que venham a promover” (assim permitindo marginaliza-os ou, mesmo admitindo-os, reduzi-los a participação sem expressão no debate, face à sua não representatividade nas últimas eleições).

XII.

Ora, em geral, face à Constituição (Artigo 48.º: Participação na vida pública) e ao art.º 34,n.º 1, alínea b) da Lei dos Partidos Políticos, o princípio de igualdade é densificado em termos de “Igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento de candidaturas, para “garantir a liberdade de escolha dos eleitores”, objetivo fundamental em cada momento eleitoral, o que é agora claramente contrariado nestas normas sobre campanha eleitoral.

XIII.

Com efeito, é o próprio texto de Constituição, no seu n.º 3 do Artigo 113.º (Princípios gerais de direito eleitoral), que dá o conceito de igualdade eleitoral ao dispor que as campanhas eleitorais se regem pelos seguintes princípios:

Assim:

XIV.

Quanto ao conteúdo do princípio da igualdade eleitoral, a alínea b) define-a como “Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas”.

 

XV.

E quanto à intervenção dos poderes públicos, administrativos e também legislativos, impõe na alínea c) a “Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas”.

XVI.

Nem a lei n.º 72-A/2015  cumpre o disposto na Constituição, antes o agride flagrantemente, nem o comportamento dos órgãos de comunicação tentam uma interpretação corretora da norma em termos constitucionalizadores.

XVII.

Aliás, uma coisa é um partido do governo ou da oposição poder justificar, durante o período da sua representação num dado órgão de poder político, a sua actuação face ás funções derivadas de acto eleitoral anterior, em relação ao qual não há nada para dizer a quem não existia como partido e Poder representativo, e outra bem diferente é querer condicionar a propaganda eleitoral actual para um novo mandato pelo facto de ter existido antes, de modo a marginalizar outros partidos, impondo um espaço privilegiado – que já teve antes – para justificar a sua acção passada e “novo” programa perante um novo corpo eleitoral e para uma nova Câmara parlamentar e governo, numa eleição futura.

XVIII.

Mas é isso que se pretendeu com a definição de “representatividade política e social das candidaturas” não em função dos círculos eleitorais (e seu número) em que concorre, mas face a uma mera eleição anterior, ao prever essa representatividade para a Campanha segundo um inadmissível critério de “representação nas últimas eleições, relativas ao órgão a que se candidata”, mas sem justificar o que é representatividade social.

XIX.

Sendo assim, o que dizer acerca da enorme relevância que o ADN ganhou junto dos portugueses e que não pode ser desprezada, a qual, em conjunto com a notoriedade da nossa candidata,  cumpre os preceitos da representatividade social, o que, por si só, bastaria para garantir a inclusão do ADN nos debates televisivos com outros partidos que não têm assento parlamentar no PE (CHEGA, IL, LIVRE e PAN).

XX.

A presença do ADN nestes debates pode ajudar a garantir que os mesmos sejam justos, informativos e representativos, contribuindo para um processo democrático mais robusto e inclusivo.

XXI.

Na actual campanha eleitoral para o PE, democraticamente e segundo a Constituição, todos os partidos têm de estar em total igualdade em termos de possibilidade de se apresentarem ao eleitorado.

XXII.

Esta lei-rolha para os partidos sem representação na Assembleia da República, seus programas e líderes, é em si mesma inconstitucional, sendo certo que o é também por aparecer ao fim de décadas de democracia, precisamente num contexto de uma nova liderança fortemente contestatária dos partidos instalados, quer minha, quer pela candidata cabeça-de-lista, quer pelo partido ADN (inconstitucionalidade de norma “ad hominem”, com jurisprudência já firmada no TC, no caso Sousa Franco, na década de noventa), e a prática prevista dos órgãos de Comunicação Social, que ela permite, o que vicia a democracia e qualquer acto eleitoral.

Pelo acima exposto, ao abrigo dos termos do Estatuto do Provedor de Justiça e face ao disposto na alínea d) do n.º 2 do art.º 281.º da Constituição, solicita-se que V.ª Exa. se digne a dirigir aos à RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, S.A., NIPC 500 225 680 com sede na Avenida do Marechal Gomes da Costa, Nº 37 1800-255 Lisboa, à SIC-SOCIEDADE INDEPENDENTE DE COMUNICAÇÃO S.A, NIPC: 501940626, com sede em Rua Calvet de Magalhães, Nº 242 2770-022 Paço de Arcos, à T. V. I. – TELEVISÃO INDEPENDENTE S.A, NIPC: 502529750, com sede em Rua Mário Castelhano Nº 40 Queluz de Baixo 2734-502 Barcarena, e à MEDIALIVRE, S.A., NIPC 502 801 034, com sede na Rua Luciana Stegagno Picchio n.º 3 – 1549-023 Lisboa, as recomendações necessárias para prevenir e reparar as injustiças provocadas pela ausência do partido ADN nos debate e/ou entrevistas individuais dos partidos/candidatos onde intervieram os partidos com assento parlamentar na AR e no PE, em particular onde estiveram presentes os candidatos do CHEGA, INICIATIVA LIBERAL, LIVRE e PAN, partidos que não têm assento parlamentar no parlamento europeu, tal como o ora requerente.

Solicita-se ainda que V.ª Exa. requeira ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral da Lei n.º 72-A/2015.

Autor

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