REGULAMENTO DE DISTRITAIS, CONCELHIAS E NÚCLEOS


Alternativa Democrática Nacional

SECÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA DISTRITAL

Artigo 1.º
(Disposições introdutórias)

1. Todas as disposições deste regulamento ficam submetidas às normas definidas nos Estatutos do ADN, prevalecendo sempre estas últimas na eventualidade de quaisquer conflitos.
2. Os casos omissos remetem para os Estatutos do ADN ou são decididos pela Comissão Política, caso não haja situação análoga nos estatutos, sem prejuízo de recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional (CJN).
3. A criação de distritais, concelhias e núcleos compreende concordância automática com a Declaração de Princípios e com os Estatutos do ADN.

Artigo 2.º
(Distritais)

1. As Distritais estão geograficamente circunscritas a um distrito e são as estruturas responsáveis pela coordenação da intervenção política do Partido ao nível distrital e pela articulação entre os concelhos existentes nesse distrito.
2. Os interessados na criação de uma distrital do ADN devem apresentar à Comissão Política Nacional uma carta de intenções, via correio postal ou email, que solicite a sua criação.
3. Após decisão favorável da CPN, o Presidente do partido nomeará o presidente da Comissão Instaladora responsável pela constituição da distrital.
a) Cabe à Comissão Instaladora da distrital:
– adoptar o presente Regulamento.
– organizar o primeiro acto eleitoral da distrital no prazo máximo de dois anos a contar da data da nomeação.
b) Após a contagem dos votos para a eleição da distrital, a Comissão Política Distrital (CPD) tomará posse e a Comissão Instaladora da Distrital é automaticamente extinta.
4. As listas candidatas às eleições das distritais têm de ter, obrigatoriamente, um número mínimo de 11 membros.
5. As listas devem mencionar os cargos a que os elementos que a compõem se candidatam.

Artigo 3.º
(Órgãos da Distrital)

1. São órgãos da Distrital:
a) A Assembleia Distrital.
b) O Presidente da Distrital.
c) A Comissão Política Distrital.

Artigo 4.º
(Assembleia Distrital)

1. A Assembleia Distrital é a reunião de todos os militantes inscritos num determinado Distrito.
2. Compete à Assembleia Distrital:
a) Eleger a própria Mesa, constituída por um presidente e dois secretários;
b) Analisar a situação político-partidária e aprovar a estratégia política a desenvolver no distrito à luz dos princípios definidos nos órgãos nacionais;
a) Eleger, com regularidade bienal, a Comissão Política Distrital.
b) Apreciar a actuação da Comissão Política Distrital;
c) Eleger o substituto de qualquer dos titulares da Comissão Política Distrital no caso de vacatura do cargo ou de impedimento prolongado, sob proposta do respetivo órgão;

Artigo 5.º
(Comissão Política Distrital)

1. A Comissão Política Distrital é o órgão executivo, de definição da estratégia e de coordenação da actividade do Partido a nível distrital.
2. A Comissão Política Distrital é eleita pelos militantes inscritos num determinado distrito.
3. A Comissão Política Distrital será constituída unicamente pelos elementos da lista candidata mais votada.
4. O Presidente da Comissão Política Distrital é o primeiro candidato da lista mais votada, sendo substituído, no caso de vacatura ou impedimento, pelo candidato imediatamente a seguir na ordem da lista e assim sucessivamente.
5. Os Presidentes das Câmaras Municipais, das Juntas de Freguesia, das Assembleias de Freguesia ou o primeiro eleito nas Assembleias de Freguesias do concelho, inscritos no ADN, e os membros dos órgãos nacionais inscritos na área do distrito, têm direito a assistir, sem direito a voto, às reuniões da Comissão Política Distrital.
6. Podem ainda assistir às reuniões da Comissão Política Distrital, por deliberação desta, sem direito de voto, os militantes eleitos em listas do Partido para os órgãos autárquicos.

Artigo 6.º
(Da competência da Comissão Política Distrital)

Compete em especial à Comissão Política Distrital:
a) Apreciar a situação política geral, e em especial os problemas da área do respetivo distrito;
b) Criar grupos de trabalho para desenvolvimento de actividades de âmbito distrital e dissolvê-los;
c) Coordenar, sob orientação da Comissão Política Nacional, as actividades das concelhias existentes no distrito e dinamizar o seu funcionamento;
d) Assegurar uma adequada coordenação entre os autarcas eleitos para os órgãos locais e as estruturas do Partido, tendo em vista a definição conjunta da política autárquica a prosseguir no âmbito do distrito.
e) Organizar uma reunião anual dos militantes do ADN do distrito, na qual participam, designadamente e por direito próprio, todos os membros da Comissão Política Nacional e Distrital, com e sem direito de voto, todos os autarcas do ADN eleitos no distrito e em funções, assim como, no mínimo, 3 representantes da JAD indicado pela sua estrutura competente.
f) Organizar e representar a Distrital e superintender na sua atividade;
g) Reunir, pelo menos de seis em seis meses, com as concelhias do distrito.
h) Após reunir com as concelhias, dar parecer sobre os candidatos às respetivas eleições municipais e/ou gerais;
i) Exercer as demais competências previstas nos Estatutos;
j) Executar as deliberações e decisões dos órgãos nacionais.

Artigo 7.º
(Do Presidente da Distrital)

Ao Presidente da Distrital compete coordenar a actividade da Comissão Política Distrital, convocar as respetivas reuniões e assegurar a articulação adequada com os responsáveis pelas concelhias que existam na área do distrito.

SECÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA CONCELHIA

Artigo 8.º
(Concelhias)

1. As Concelhias estão geograficamente circunscritas a um determinado Concelho e são as estruturas responsáveis pela coordenação da intervenção política do Partido ao nível municipal e pela articulação entre os núcleos aí existentes.
2. Os interessados na criação de uma Concelhia do ADN devem apresentar à Comissão Política Distrital uma carta de intenções, via correio postal ou email, que solicite a sua criação.
3. Após decisão favorável da CPD, o presidente da distrital nomeará os membros da Comissão Instaladora responsável pela constituição da concelhia.
a) Cabe à Comissão Instaladora da concelhia:
– adoptar o presente Regulamento.
– organizar o primeiro acto eleitoral da concelhia no prazo máximo de dois anos a contar da data da nomeação.
c) Após a contagem dos votos para a eleição da concelhia, a Comissão Política Concelhia tomará posse e a Comissão Instaladora é automaticamente extinta.
4. As listas candidatas às eleições das concelhias têm de ter, obrigatoriamente, um número mínimo de 6 membros (3 elementos da Assembleia e 3 elementos da Comissão Política, incluindo os respectivos presidentes de cada órgão).
5. As listas devem mencionar os cargos a que os elementos que a compõem se candidatam.

Artigo 9.º
(Órgãos da Concelhia)

1. São órgãos da Concelhia:
d) A Assembleia de Concelhia.
e) O Presidente da Concelhia.
f) A Comissão Política Concelhia.

Artigo 10.º
(Assembleia de Concelhia)

3. A Assembleia de Concelhia é a reunião de todos os militantes inscritos num determinado Concelho.
4. Compete à Assembleia de Concelhia:
d) Eleger a própria Mesa, constituída por um presidente e dois secretários;
e) Analisar a situação político-partidária e aprovar a estratégia política a desenvolver na concelhia à luz dos princípios definidos nos órgãos distritais e/ou nacionais;
d) Eleger, com regularidade bienal, a Comissão Política de Concelhia.
e) Apreciar a actuação da Comissão Política de Concelhia;
f) Eleger o substituto de qualquer dos titulares da Comissão Política de Concelhia no caso de vacatura do cargo ou de impedimento prolongado, sob proposta do respetivo órgão;

Artigo 11.º
(Comissão Política Concelhia)

6. A Comissão Política Concelhia é o órgão executivo, de definição da estratégia e de coordenação da atividade do Partido a nível municipal.
7. A Comissão Política Concelhia é eleita pelos militantes inscritos nos núcleos do concelho respetivo.
8. A Comissão Política Concelhia será constituída unicamente pelos elementos da lista candidata mais votada.
9. O Presidente da Comissão Política Concelhia é o primeiro candidato da lista mais votada, sendo substituído, no caso de vacatura ou impedimento, pelo candidato imediatamente a seguir na ordem da lista.
10. Os Presidentes das Juntas de Freguesia, os Presidentes das Assembleias de Freguesia, ou os primeiros eleitos nas Assembleias de Freguesias do concelho, inscritos no ADN, e os membros dos órgãos nacionais inscritos na área do concelho participam, sem direito a voto, nas reuniões da Comissão Política Concelhia.
11. Podem ainda assistir às reuniões da Comissão Política Concelhia, por deliberação desta, sem direito de voto, os militantes eleitos em listas do Partido para os órgãos autárquicos.

Artigo 12.º
(Da competência da Comissão Política Concelhia)

Compete em especial à Comissão Política Concelhia:
k) Apreciar a situação política geral, e em especial os problemas da área do respetivo concelho;
l) Criar grupos de trabalho para desenvolvimento de actividades de âmbito concelhio e dissolvê-los;
m) Emitir parecer sobre a criação, fusão e extinção de núcleos, na área do respetivo concelho;
n) Desencadear e assegurar o cumprimento do processo de designação dos candidatos autárquicos municipais;
o) Coordenar, sob orientação da Distrital e da Comissão Política Nacional, as actividades dos núcleos existentes no concelho e dinamizar o seu funcionamento;
p) Assegurar uma adequada coordenação entre os autarcas eleitos para os órgãos locais e as estruturas do Partido, tendo em vista a definição conjunta da política autárquica a prosseguir no âmbito do concelho.
q) Organizar uma reunião anual dos militantes do ADN do concelho, na qual participem designadamente, e por direito próprio, todos os membros da Comissão Política Nacional, Distrital e Concelhia, com e sem direito de voto, todos os autarcas do ADN eleitos e em funções, assim como, no mínimo, 3 representantes da JAD indicados pela sua estrutura competente.
r) Organizar e representar a Concelhia e superintender na sua atividade;
s) Reunir, pelo menos de três em três meses, com os autarcas do ADN da área do concelho;
t) Designar um membro responsável pela área financeira e prestação de contas da Concelhia.
u) Após reunir com a Assembleia de Concelhia para o efeito, dar parecer sobre os candidatos às respetivas eleições municipais;
v) Exercer as demais competências previstas nos Estatutos;
w) Executar as deliberações e decisões dos órgãos nacionais e da Comissão Política Concelhia;
x) Promover iniciativas de interação com os residentes do concelho.

Artigo 13.º
(Do Presidente da Concelhia)

Ao Presidente da Concelhia compete coordenar a actividade da Comissão Política Concelhia, convocar as respetivas reuniões e assegurar a articulação adequada com os responsáveis pelos núcleos que existam na área do concelho.

SECÇÃO II
NÚCLEOS

Artigo 14.º
(Núcleos)

Os Núcleos estão geograficamente circunscritos a uma freguesia e são estruturas de base do Partido constituídas para a definição, execução e divulgação da sua orientação política a nível local.

Artigo 15.º
(Criação de Núcleos)

1. Os interessados na criação de um núcleo do ADN, no mínimo de 3 elementos, devem apresentar à Comissão Política Concelhia (CPC) uma carta de intenções, via correio postal ou email, que solicite a sua criação.
2. Após resposta favorável da CPC, realizar-se-á uma primeira reunião preparatória, onde os subscritores da carta de intenção serão nomeados membros da Comissão Instaladora responsável pela constituição do Núcleo.
a) Cabe à Comissão Instaladora:
– adoptar o presente Regulamento.
– organizar o primeiro acto eleitoral do Núcleo.
b) Após a contagem dos votos, a Comissão Política Local tomará posse e a Comissão Instaladora é automaticamente extinta.
3. As listas candidatas às eleições das concelhias têm de ter, obrigatoriamente, um número mínimo de 6 membros (3 elementos da Assembleia e 3 elementos da Comissão Política, incluindo os respectivos presidentes de cada órgão).
4. As listas devem mencionar os cargos a que os elementos que a compõem se candidatam.

Artigo 16.º
(Órgãos dos Núcleos)

1. São órgãos dos núcleos:
a) A Assembleia Local;
b) O presidente do Núcleo
c) A Comissão Política Local.

Artigo 17.º
(Assembleia Local)

5. A Assembleia Local é a reunião de todos os militantes inscritos num determinado Núcleo.
6. Compete à Assembleia Local:
g) Eleger a própria Mesa, constituída por um presidente e dois secretários;
h) Analisar a situação político-partidária e aprovar a estratégia política a desenvolver no núcleo à luz dos princípios definidos nos órgãos de concelhia, distritais e/ou nacionais;
i) Eleger, com regularidade bienal, a lista candidata para a Comissão Política Local.
j) Apreciar a actuação da Comissão Política Local;
k) Aprovar o orçamento e as contas anuais do núcleo;
l) Eleger o substituto de qualquer dos titulares da Comissão Política Local no caso de vacatura do cargo ou de impedimento prolongado, sob proposta do respetivo órgão;

Artigo 18.º
(Comissão Política Local)

1. A Comissão Política Local é composta por, no mínimo, um Presidente e dois Secretários.
2. A Comissão Política Local é o órgão executivo, de definição da estratégia e de coordenação da actividade do Partido em determinada freguesia.
3. O Presidente da Comissão Política Local é o primeiro candidato da lista mais votada, sendo substituído, no caso de vacatura ou impedimento, pelo candidato imediatamente a seguir na ordem da lista.
4. Os Presidentes das Juntas de Freguesia, os Presidentes das Assembleias de Freguesia, ou os primeiros eleitos nas Assembleias de Freguesias do concelho, inscritos no ADN, e os membros dos órgãos nacionais inscritos na área do concelho têm direito a participar, sem direito a voto, nas reuniões da Comissão Política Local.
5. Podem ainda assistir às reuniões da Comissão Política Local, por deliberação desta, sem direito de voto, os militantes eleitos em listas do Partido para os órgãos autárquicos.
6. Organizar um convívio anual com os militantes inscritos no respectivo núcleo;
7. Promover iniciativas de interação com os residentes da respectiva freguesia.
8. Após reunir com a Assembleia Local para o efeito, dar parecer sobre os candidatos às respetivas Assembleias de Freguesia.

Artigo 19.º
(Deveres dos Núcleos)

Os núcleos do ADN devem:
1. Reger-se sempre pelos princípios da participação democrática e da inclusão, abertura perante a sociedade e melhoria da qualidade do debate público a nível local.
2. Realizar actividades regulares abertas, como debates, conferências e campanhas locais, individualmente ou em associação com outros núcleos locais do ADN.
3. Produzir, em tempo útil, uma avaliação da necessidade e possibilidade de participação do ADN em quaisquer eleições, e participar com outros núcleos da mesma área geográfica nesse processo de reflexão.
4. No quadro de eleições locais, dar pareceres sobre a possibilidade de apresentar uma candidatura isolada ou da possibilidade de estabelecer processos de convergência com outros partidos e movimentos de cidadania, na base de um processo transparente, aberto, e construído a partir de um programa comum.
5. Na possibilidade de estabelecimento de coligações pós-eleitorais, conduzir um processo rigoroso e público de construção de um programa de compromisso, que deverá ser votado pelos militantes do ADN em referendo local e ter a concordância da Assembleia.
6. Realizar um relatório anual a entregar à respectiva Concelhia do ADN.