Artigo 16º

(Congresso Nacional)

  1. O Congresso Nacional constituiu o órgão supremo do Partido e é composto por todos os filiados que não tenham os direitos suspensos por não pagamento de quotas ou por motivos disciplinares.
  2. A mesa do Congresso Nacional, que dirige os trabalhos deste órgão, é constituída pelos membros que constituem a mesa do Conselho Nacional.
  3. O Congresso Nacional reúne ordinariamente de três em três anos ou em sessão extraordinária, quando convocado pelo Presidente do Partido, a requerimento de 2/3 dos membros do Conselho Nacional ou por mais de 1/2 (metade) de todos os filiados que não tenham os seus direitos suspensos.
  4. São competências do Congresso Nacional:
  5. Homologar a estratégia política global, declaração de princípios e o programa político aprovado em reunião do Conselho Nacional, apreciar a actuação de todos os órgãos do Partido e deliberar sobre qualquer assunto de interesse para o Partido;
  6. Aprovar as moções temáticas;
  7. Eleger e destituir o Presidente do Partido e o Conselho Nacional;
  8. Deliberar sobre a realização de Referendos internos de carácter vinculativo ou consultivo;
  9. Homologar os Estatutos do Partido, bem como as propostas de alteração;
  10. Deliberar sobre a dissolução ou a fusão com outro ou outros partidos políticos.
  11. Apenas podem assistir ao Congresso Nacional os filiados que não tenham os seus direitos suspensos e as quotas em dia.
  12. Salvo o disposto no número seguinte, o Congresso Nacional só pode deliberar estando presentes mais de metade de todos os filiados do Partido que não tenham os seus direitos suspensos.
  13. O Congresso Nacional pode deliberar trinta minutos após a hora fixada para o início dos trabalhos, independentemente do número de filiados presentes, desde que essa situação não contrarie o previsto nos presentes Estatutos.