Artigo 16º
(Congresso Nacional)
- O Congresso Nacional constituiu o órgão supremo do Partido e é composto por todos os filiados que não tenham os direitos suspensos por não pagamento de quotas ou por motivos disciplinares.
- A mesa do Congresso Nacional, que dirige os trabalhos deste órgão, é constituída pelos membros que constituem a mesa do Conselho Nacional.
- O Congresso Nacional reúne ordinariamente de três em três anos ou em sessão extraordinária, quando convocado pelo Presidente do Partido, a requerimento de 2/3 dos membros do Conselho Nacional ou por mais de 1/2 (metade) de todos os filiados que não tenham os seus direitos suspensos.
- São competências do Congresso Nacional:
- Homologar a estratégia política global, declaração de princípios e o programa político aprovado em reunião do Conselho Nacional, apreciar a actuação de todos os órgãos do Partido e deliberar sobre qualquer assunto de interesse para o Partido;
- Aprovar as moções temáticas;
- Eleger e destituir o Presidente do Partido e o Conselho Nacional;
- Deliberar sobre a realização de Referendos internos de carácter vinculativo ou consultivo;
- Homologar os Estatutos do Partido, bem como as propostas de alteração;
- Deliberar sobre a dissolução ou a fusão com outro ou outros partidos políticos.
- Apenas podem assistir ao Congresso Nacional os filiados que não tenham os seus direitos suspensos e as quotas em dia.
- Salvo o disposto no número seguinte, o Congresso Nacional só pode deliberar estando presentes mais de metade de todos os filiados do Partido que não tenham os seus direitos suspensos.
- O Congresso Nacional pode deliberar trinta minutos após a hora fixada para o início dos trabalhos, independentemente do número de filiados presentes, desde que essa situação não contrarie o previsto nos presentes Estatutos.